Confirmada necessidade de liquidação da sentença genérica que manda pagar expurgos inflacionários

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é necessária a fase de liquidação da sentença genérica, oriunda de ação civil pública, que condena o banco ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança.

Com o julgamento, resolvido por maioria de votos, o colegiado pacificou entendimentos divergentes entre a Quarta Turma – que considerava necessária a liquidação – e a Terceira Turma – para a qual a liquidação era dispensável, podendo ser substituída por cálculos simples.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Luis Felipe Salomão apontou que a fase de liquidação da sentença genérica, por procedimento comum, objetiva “completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva, mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado”.

O ministro elencou precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio STJ no sentido de que a sentença coletiva – originada de ação civil pública – que define os expurgos inflacionários não é determinável a ponto de, mediante simples operações aritméticas, ser estabelecido o valor devido a cada titular.

Comprovação de titularidade

“É certo que a prova da titularidade do direito também é um fato novo a ser comprovado e, na maioria das vezes, mostra-se bastante controvertida”, apontou o ministro.

Para corroborar esse argumento, Salomão citou o AREsp 1.098.460, no qual a suposta titular do crédito relativo aos expurgos não comprovou sequer a existência de conta em seu nome, tendo apresentado apenas o rascunho rasurado de uma declaração de rendimentos. O valor discutido no processo superava R$ 1 milhão.

“É espantosa a possibilidade de ajuizamento direto de execução individual da sentença coletiva por pessoas que não comprovam sua condição de titular do crédito exequendo, nem sequer instruem o processo com documentos hábeis a respaldar a discriminação de cálculo apresentada com vistas à aferição do valor devido”, ponderou o ministro.

Impugnação limitada

Por outro lado, segundo Luis Felipe Salomão, a impugnação ao cumprimento de sentença não constitui meio suficiente de exercício do contraditório pela instituição financeira, tendo em vista que o instrumento se limita à averiguação de legitimidade processual e de excesso de execução.

Em seu voto, Salomão reconheceu que podem existir situações em que o credor instrua regularmente o processo, juntando aos autos prova de que era possuidor de poupança no período de incidência dos expurgos – o que possibilitaria, em tese, a verificação de sua legitimidade e do valor a ser executado, sem necessidade de cognição ampla.

Entretanto, o ministro lembrou que, em muitos casos, essas provas não estão juntadas aos autos, “sendo requerida pelo credor a apresentação de dados e informações ao devedor, que, se não se desincumbir a tempo desse ônus, faz surgir a presunção de que o autor é o titular do direito pleiteado e os cálculos são corretos – ainda que disparatados –, uma vez que não lhe é possível questionar a validade dos documentos apresentados”.

O recurso ficou assim ementado:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.

1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva.

2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado.

3. Embargos de divergência providos.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):EREsp 1705018

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