A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) determinou que a 8ª Vara do Trabalho de Brasília analise os pedidos de uma reclamação trabalhista extinta pela primeira instância sem resolução do mérito (sem análise do pedido). A extinção do processo se deu porque o empregado não mencionou o valor da causa na petição, um dos requisitos para se propor uma ação trabalhista, segundo a sentença.
Contudo, a Turma verificou que a exigência de liquidação dos pedidos prevista na nova redação do 840, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), dada pela Lei 13.467/2017, não se aplica à presente demanda, uma vez que à época da prática do ato processual reputado irregular pelo Juízo (ou seja, ajuizamento da ação), estava em vigência a redação original do referido dispositivo que previa como requisito da petição inicial somente a ‘designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante’, requisitos esses que foram plenamente atendidos pelo Autor”, explicou o relator do caso, desembargador José Leone Cordeiro Leite.
O magistrado lembrou, ainda, que o artigo 12 da Instrução Normativa 51/2018, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), diz que as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 aos artigos 840 e 844 (parágrafos 2º, 3º e 5º) da CLT, somente devem ser aplicadas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017, data em que a reforma trabalhista passou a vigorar. “O marco processual para fixação da regra ditada pela nova redação é a data do ajuizamento da ação” disse o magistrado ao dar provimento ao recurso do trabalhador. Com isso, o processo deve voltar ao juízo de origem para que prossiga tramitando.
A decisão foi unânime, mas ainda cabe recurso.
Processo nº 0001461-74.2017.5.10.0012