SAF não responde pelas dívidas do time de origem.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu, em julgamento de agravo de instrumento ocorrido ontem (26), que os valores de contrato de patrocínio do Botafogo de Futebol e Regatas devem ser depositados na conta da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), atual administradora, e não utilizados como garantia de credores do clube em processo de execução.
Em 1º grau foi proferida decisão para que os valores decorrentes de patrocínio de uma empresa de bebidas fossem depositados no processo do Regime Centralizado de Execuções (RCE), como garantia do direito de credores da agremiação.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Azuma Nishi, apontou que, conforme determina a lei que criou as SAF, a sociedade anônima deve repassar ao cube 20% das receitas mensais correntes e 50% dos dividendos para liquidação das obrigações anteriores à constituição da SAF, mantendo protegidos os patrimônio ou receitas do time. “Não há notícia de que os repasses não estejam sendo realizados”, afirmou o magistrado.
O desembargador ainda explicou que “não é plausível que a SAF Botafogo tenha o recebimento de seu crédito obstado ou serem depositados nos autos do RCE”, já que a “SAF é pessoa jurídica que não se confunde com o clube; destarte, em relação ao cumprimento de sentença, a SAF deve ser considerada terceiro, não podendo ter seu patrimônio constrangido”.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Crédito sujeito a concurso de credores em sede de regime centralizado de execuções. Art. 14 da Lei 14.193/2021 (LSAF). Destinação de numerário decorrente de contrato de patrocínio. Determinação de depósito no juízo centralizado. Incorreção. Crédito que passou a ser de titularidade da SAF (Art. 2°, §2°, inciso I, da Lei 14.193/2021) que não responde diretamente por dívidas do clube originário. Impossibilidade de vincular patrimônio de terceiro (SAF) ao cumprimento da sentença. Art. 789 do CPC. Emissão de nova certidão de crédito, levando em conta os pagamentos realizados perante o juízo centralizador. Impossibilidade. Providência a ser deduzida no juízo centralizador, que concentra as execuções e tem condições de aferir quais montantes foram depositados em pagamento e quais índices devem ser aplicados para correção da dívida. RECURSO PROVIDO EM PARTE
Também participaram do julgamento os desembargadores Fortes Barbosa e Jane Franco. A decisão foi unânime.
Agravo de Instrumento nº 2220944-39.2022.8.26.0000