Tribunal isenta provedor de internet da responsabilidade sobre conteúdo postado

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação de um provedor de Internet em desfavor de sentença do juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito federal que julgou procedente o pedido do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren-RJ) de suspender o acesso a determinadas comunidades de uma rede social, cujo conteúdo julgou ofensivo à honra das enfermeiras e ao pagamento de compensação por dano moral.

Em suas contrarrazões, a apelante alega não ter responsabilidade pela compensação do dano causado à apelada, pelo fato de não se ter comprovado o descumprimento a qualquer decisão judicial que determinasse a retirada do conteúdo das páginas da rede social, e pela ausência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da apelante a o dano causado à apelada, dado que a página na internet é uma plataforma de hospedagem e, portanto, não é responsável nem exerce controle sobre o que é postado em seu domínio.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Kássio Marques, destacou em seu voto que o provedor cumpriu a decisão judicial que determinou a exclusão de uma das comunidades considerada ofensiva à classe e por tanto não há que se falar em responsabilidade da apelante pelo dano moral coletivo.

O magistrado enfatizou ainda que ficou evidenciado nos autos que o conteúdo postado por usuários não é submetido a escrutínio prévio por parte do provedor e tampouco seria razoável exigi-lo, devido ao volume de dados postados continuamente pelos usuários da rede social em todo o território nacional.

Diante dessa situação, mostrou-se razoável a disponibilização por parte da provedora da ferramenta “denunciar abuso”, como alternativa que possibilita o convívio minimamente harmonioso entre a liberdade de expressão e a honra, a intimidade e a privacidade de usuários e terceiros, bem como a tutela e o reconhecimento inerente a esses valores.

Desta forma a Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo nº:

2007.34.00.039113-4

0038886-44.2007.4.01.3400

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