A decisão se aplica ainda que o óbito ocorra antes do advento da Constituição Federal de 1988
Em sessão ordinária realizada por videoconferência, no dia 18 de setembro, em Brasília, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Incidente de Uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cancelando o Tema 116 e fixando a seguinte tese: “é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988” (Tema 204). No julgamento, o Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior ressalvou o entendimento pessoal.
O Pedido de Interpretação de Uniformização de Lei foi interposto pelo INSS em face de decisão proferida pela Turma Recursal de Sergipe que, confirmando a sentença singular, assegurou ao cônjuge a percepção do benefício de pensão por morte, independente de invalidez, sob a justificativa de que o óbito ocorrera antes do advento da Constituição Federal de 1988.
Segundo o INSS, a decisão estaria em contrariedade aos julgados do Colegiado da TNU, no sentido do entendimento do Tema 116 de que “não é possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido, na hipótese de óbito da esposa em data anterior a 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, que introduziu o direito aos cônjuges indistintamente”.
A parte autora sustentou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento totalmente oposto ao acórdão vergastado, uma vez que decide pela não concessão do benefício de pensão por morte ao marido, sob fundamentação de que o art. 201, inciso V, da Constituição Federal de 1988 não é aplicável, mas apenas com o advento da Lei 8.213, de 24/7/91.
Critérios
Em suas razões de decidir, a Relatora do processo na TNU, Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, iniciou sua exposição de motivos pontuando que a matéria já foi estudada por outras Cortes Constitucionais.
“A Questão já foi objeto de várias decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de que a exigência de invalidez do marido para ser beneficiário de pensão por morte da esposa fere o princípio da isonomia inserto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que tal requisito não é exigido em relação à esposa, sendo tal entendimento aplicável, inclusive, quando o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988”, lembrou a Magistrada.
Ao dar prosseguimento, a Relatora defendeu que, estando a questão consolidada na jurisprudência do STF, a TNU deveria se limitar a aderir o entendimento da Corte Constitucional, reformando seu entendimento anterior. “No caso dos autos, o julgado da Turma Recursal de Origem não desbordou desse entendimento, razão pela qual voto por negar provimento ao incidente de uniformização interporto pelo INSS”, completou a Juíza Federal.
Tese fixada.
É possível a concessão de pensão por morte ao marido não inválido ainda que o óbito da instituidora tenha ocorrido anteriormente ao advento da Constituição Federal de 1988
O recurso ficou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MARIDO NÃO INVÁLIDO. ÓBITO DA ESPOSA OCORRIDO ANTES DE 05/10/1988, DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CANCELAMENTO DO TEMA 116 DA TNU.
FIXAÇÃO DE TESE DO TEMA 204: “É POSSÍVEL A CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE AO MARIDO NÃO INVÁLIDO AINDA QUE O ÓBITO DA INSTITUIDORA TENHA OCORRIDO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988″.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.
Processo n. 0501742-39.2017.4.05.8501/SE