Para a 1ª Turma, as causas de pedir são diferentes nas duas ações movidas contra o banco.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno ao juízo de primeiro grau da reclamação trabalhista em que um bancário pede a condenação do Banco Santander (Brasil) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de sua incapacidade permanente para o trabalho. Ele já havia ajuizado outra ação antes de ser aposentado por invalidez, mas, para o colegiado, as causas de pedir são diversas nas duas ações: na primeira, era a existência de doença ocupacional, e, na segunda, é a incapacidade total e permanente para o trabalho, decorrente da consolidação dos efeitos da doença.
Entenda o caso
O empregado ficou afastado do trabalho de 1997 a 2014, em razão de uma tendinite calcificante dos ombros. Em 2009, ainda durante o auxílio-doença, ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau declarou a prescrição, por considerar que o bancário tinha conhecimento da lesão desde 1997, e a decisão se tornou definitiva em 2011.
Em 2014, o trabalhador foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a segunda ação, em que pede o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato de estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão da doença ocupacional.
Repetição de ações
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu que houve a repetição de ações contendo parte dos mesmos pedidos (indenização por danos morais e pensionamento vitalício) e a mesma causa de pedir principal (doença ocupacional). Com isso, reconheceu a existência da coisa julgada sobre a matéria e extinguiu o processo sem resolução do mérito, considerando a prescrição declarada na ação anterior. O empregado, então, recorreu ao TST.
Causas de pedir diferentes
Para a Primeira Turma do TST, no entanto, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, o empregado ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral nem da extensão da lesão. De modo diverso, na época em que foi ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez.
“Os pedidos formulados neste caso têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho”, explicou o relator, ministro Hugo Scheuermann. “Desse modo, em relação à pensão mensal, não há falar em coisa julgada”.
O ministro observou que, especificamente em relação aos danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o artigo 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).
Prescrição
Na parte relativa à prescrição, o ministro Scheuermann observou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o termo inicial do prazo ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação (e o consequente retorno ao trabalho) ou a aposentadoria por invalidez. “No caso, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 5/9/2014 e que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 8/8/2016, não há prescrição a pronunciar”, concluiu.
O processo deverá retornar à 9ª Vara do Trabalho do Recife, para que julgue o mérito da ação. A decisão foi por maioria de votos, vencido o ministro Amaury Rodrigues Pinto.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AJUIZAMENTO DE NOVA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. 1. Na hipótese dos autos, em virtude de doença ocupacional (tendinite calcificante dos ombros), o reclamante esteve afastado do trabalho, percebendo auxílio-doença, de 1997 a 2014. 2. Em 2009, ou seja, quando ainda estava em gozo do auxílio-doença, o reclamante ajuizou a primeira reclamação trabalhista, postulando o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão proferida, em que reconhecida a prescrição, transitou em julgado 2011. 3. Em 2014, após o trânsito em julgado da reclamação trabalhista anterior, o reclamante foi aposentado por invalidez. Em decorrência, ajuizou a presente ação, em que “objetiva o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato do mesmo estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão de ter adquirido doença ocupacional”. 4 . Tanto considerado, verifica-se que o reclamante, ao ajuizar a primeira reclamação trabalhista, ainda não tinha ciência inequívoca da incapacidade laboral, da extensão da lesão. Em consequência, os pedidos então formulados, de indenização por danos morais e materiais, decorreram do acometimento por doença ocupacional que ensejou o afastamento do trabalho, em gozo de auxílio-doença. 5 . De modo diverso, à época em que ajuizada a segunda ação, os efeitos da doença ocupacional já tinham se consolidado no tempo, ocasionando a aposentadoria por invalidez. Os pedidos ora deduzidos, conforme se depreende da leitura da petição inicial, têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho. 6 . Desse modo, em relação à indenização por danos morais e materiais (pensão mensal), não há falar em coisa julgada, pois diferentes as causas de pedir. 7 . Ademais, especificamente quanto à indenização por danos materiais, até mesmo os pedidos são diferentes, pois o art. 950 do CC faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores à convalescença/consolidação das lesões (lucros cessantes até a convalescença e pensão mensal após a consolidação das lesões).
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
PRESCRIÇÃO. DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES). DOENÇA OCUPACIONAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Quanto à indenização por danos materiais (lucros cessantes e danos emergentes), o Tribunal Regional manteve a prescrição pronunciada na sentença, considerando como termo inicial do prazo prescricional a data da concessão do auxílio-doença. 2 . Relativamente à pretensão de indenização por danos decorrentes de doença ocupacional, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial da prescrição ocorre com aciência inequívocada incapacidade para o trabalho, que somente ocorre com a recuperação, e consequente retorno ao trabalho, ou a aposentadoria por invalidez. 3. No caso presente, tendo em vista que a aposentadoria por invalidez ocorreu em 05.09.2014 e que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 08.08.2016, não há prescrição a pronunciar.
Recurso de revista conhecido e provido, no tema.
Processo: RR-1134-86.2016.5.06.0009