O tempo ficto – ou tempo de serviço especial, próprio da previdência social – é incompatível com o regime financeiro de capitalização, característico da previdência privada.
Esse foi o entendimento adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em uma ação de revisão de benefício de previdência privada cujo autor pretendia aproveitar o tempo de serviço especial (tempo ficto) reconhecido pelo INSS para promover a revisão da renda mensal inicial de seu benefício complementar.
Segundo o autor da ação, a Fundação Embratel de Seguridade Social (Telos) deveria ter considerado o tempo de serviço relativo às atividades que ele desempenhou em condições insalubres e de alta periculosidade.
No recurso ao STJ, a Telos contestou acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que determinou a complementação do benefício com base no reconhecimento do tempo de trabalho como especial pelo INSS.
Para a fundação, o tempo de trabalho ficto não pode ser considerado no cálculo de benefício da previdência privada porque nesse sistema é vedado o pagamento de verba sem o respectivo custeio, sob pena de comprometimento do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário.
Sistemas diversos
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que, de acordo com os artigos 202 da Constituição Federal e 1º da Lei Complementar 109/01, a previdência privada é de caráter complementar, facultativa, regida pelo direito civil e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social. É baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado.
Nesse sistema, disse o ministro, o regime financeiro de capitalização (contribuições do participante e do patrocinador, se houver, e rendimentos com a aplicação financeira destas) é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações continuadas e programadas.
A previdência social, por sua vez, é um “seguro coletivo”, público e compulsório (a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos). Esse seguro se destina à proteção social, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família diante de situações previstas em lei, como incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, morte do segurado e outros eventos. O sistema de financiamento, destacou o ministro, é o de caixa ou de repartição simples.
Autonomia
Villas Bôas Cueva ressaltou que a aposentadoria especial é uma espécie de benefício do regime geral de previdência social devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, o trabalhador pode se aposentar mais cedo como forma de compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial).
Ante as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles, a concessão de benefícios oferecidos pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime de previdência social.
“Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão de custear os prejuízos daí advindos”, afirmou o relator.
Precedentes
O ministro destacou que a Quarta Turma do STJ já decidiu ser legal a incidência de fator redutor sobre a renda mensal inicial de participante ou assistido de plano de previdência privada em caso de aposentadoria especial, bem como ser vedada a concessão de verba não prevista no regulamento, dada a necessidade de observância da fonte de custeio e do sistema de capitalização.
Villas Bôas Cueva citou precedentes nesse sentido, entre eles o REsp 1.015.336 e o REsp 1.006.153. Em decisão unânime, a Terceira Turma acompanhou o relator e deu provimento ao recurso da fundação.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283⁄STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO JÁ OBTIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO INSS. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. SISTEMA FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL.1. Ação de revisão de benefício de previdência privada em que se postula o aproveitamento de tempo de serviço especial (tempo ficto), devidamente reconhecido pelo INSS, para fins de cálculo da renda mensal inicial.2. A aposentadoria especial é uma espécie de benefício previdenciário do regime geral de previdência social (RGPS), devida ao trabalhador que exerce atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Assim, ele pode se aposentar mais cedo como forma de se compensar o desgaste físico resultante do tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, penoso ou perigoso (tempo de serviço especial). Ademais, quanto maior o grau de nocividade, menor será o tempo de trabalho.3. A previdência privada possui autonomia em relação ao regime geral de previdência social. Além disso, é facultativa, regida pelo Direito Civil, de caráter complementar e baseada na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, sendo o regime financeiro de capitalização.4. A previdência social é um “seguro coletivo”, público, de cunho estatutário, compulsório, ou seja, a filiação é obrigatória para diversos empregados e trabalhadores rurais ou urbanos (art. 11 da Lei nº 8.213⁄91), destinado à proteção social, mediante contribuição, proporcionando meios indispensáveis de subsistência ao segurado e à sua família na ocorrência de certa contingência prevista em lei (incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte do segurado), sendo o sistema de financiamento o de caixa ou de repartição simples.5. A concessão de benefício oferecido pelas entidades abertas ou fechadas de previdência privada não depende da concessão de benefício oriundo do regime geral de previdência social, haja vista as especificidades de cada regime e a autonomia existente entre eles.6. Pelo regime de capitalização, o benefício de previdência complementar será decorrente do montante de contribuições efetuadas e do resultado de investimentos, não podendo haver, portanto, o pagamento de valores não previstos no plano de benefícios, sob pena de comprometimento das reservas financeiras acumuladas (desequilíbrio econômico-atuarial do fundo), a prejudicar os demais participantes, que terão que custear os prejuízos daí advindos.7. O tempo ficto ou o tempo de serviço especial, próprio da previdência social, é incompatível com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada.8. Recurso especial parcialmente provido.
Leia a íntegra do voto do relator.