É cabível multa diária pela não exibição de documento relativo a endereço IP

É cabível a fixação de multa cominatória à empresa que não cumpre ordem judicial para exibir documentos que permitam a identificação de endereço IP (número que identifica cada computador conectado à internet). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em que a empresa ré alegava não ser aplicável a multa prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), o qual trata das ações relativas à obrigação de fazer ou não fazer.

A empresa foi compelida a apresentar as informações depois que uma usuária ingressou com ação de exibição de documentos para identificar o remetente de diversas mensagens agressivas emitidas por meio do sistema SMS. O juízo determinou a apresentação dos documentos solicitados no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 20 mil, o que motivou recurso para o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB).

O tribunal local entendeu ser cabível a imposição da multa porque outras medidas seriam ineficazes no caso. A empresa sustentou no STJ que o CPC prevê outras soluções como medida assecuratória, como a expedição do mandado de busca e apreensão. A aplicação da multa feriu, segundo a empresa, a Súmula 372 do STJ.

Situação diferente

A Súmula 372 afirma que não cabe a aplicação de multa cominatória na ação de exibição de documentos. Os ministros da Terceira Turma entenderam, entretanto, que o caso de apresentação de endereço IP não é uma situação típica descrita pela súmula.

O relator do recurso na Turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que as demais medidas previstas pelo CPC são inócuas em tais casos. O que se pretende com a multa é forçar a entrega do endereço IP de alguém, e não o fornecimento de algum documento já existente que traga o nome ou endereço da pessoa. A decisão de busca e apreensão, por exemplo, seria inócua, pois não se sabe exatamente quem foi o emissor das mensagens.

A solução, segundo o ministro, passa pela aplicação da chamada técnica das distinções, conhecida como distinguishing, que permite distinguir as circunstâncias particulares de um caso para o efeito de não subordiná-lo aos precedentes, mantendo-se firme a jurisprudência já consolidada.

“Não se está desconsiderando o entendimento da Súmula do STJ, pacificado no julgamento do REsp 1.333.988, sob o regime do artigo 543-C do CPC, mas estabelecendo-se uma distinção em face das peculiaridades do caso”, disse o ministro.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO. INFORMAÇÕES ELETRÔNICAS. MENSAGENS AGRESSIVAS ENVIADAS ATRAVÉS DO SERVIÇO DE SMS (“SHORT MESSAGE SERVICE”) PARA O TELEFONE CELULAR DA AUTORA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 372⁄STJ. TÉCNICA DAS DISTINÇÕES (“DISTINGUISHING”).
1 – Ação de exibição de documentos movida por usuária de telefone celular para obtenção de informações acerca do endereço de IP (“Internet Protocol”) que lhe enviou diversas mensagens anônimas agressivas, através do serviço de SMS disponibilizado no sítio eletrônico da empresa de telefonia requerida para o seu celular, com a identificação do nome cadastrado.
2 – Inaplicabilidade do enunciado da Súmula 372⁄STJ, em face da ineficácia no caso concreto das sanções processuais previstas para a exibição tradicional de documentos.
3 – Correta a distinção feita pelo acórdão recorrido, com a fixação de astreintes, em montante razoável para compelir ao cumprimento da ordem judicial de fornecimento de informações (art. 461 do CPC).
4 – RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1359976

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar