Em sessão do plenário virtual ocorrida no período de 12/12/2018 a 18/12/2018, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, afetou dois recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.006) e, com base em jurisprudência consolidada na corte, fixou tese no sentido de que a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios na execução penal.
Como a questão jurídica já estava pacificada nos colegiados de direito penal, a seção estabeleceu a tese na mesma assentada em que se decidiu pela submissão da matéria ao rito dos repetitivos. Assim, tanto a afetação quanto a fixação da tese foram decididas na mesma sessão virtual, representando maior celeridade e racionalidade aos trabalhos da corte
O procedimento, inédito no STJ, segue modelo já adotado no Supremo Tribunal Federal (STF): havendo jurisprudência consolidada, é possível a reafirmação do entendimento no mesmo prazo que o plenário virtual tem para decidir sobre a presença ou ausência de repercussão geral.
A Terceira Seção já havia consolidado o entendimento sobre a definição da data-base no caso da unificação de penas ao julgar o REsp 1.557.461, em março de 2018. Todavia, a fixação da tese no âmbito do sistema de recursos repetitivos permitirá maior segurança jurídica, estabilidade e coerência à jurisprudência do STJ, conforme estabelecido pelos artigos 926 e 927 do CPC/2015.
Os recursos especiais foram admitidos como representativos da controvérsia pelo primeiro vice-presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) ante a identificação de posicionamentos conflitantes entre juízes e órgãos fracionários da Justiça paranaense. No STJ, o Ministério Público Federal opinou pela afetação dos recursos ao rito dos repetitivos, destacando que, embora a questão sobre a unificação de penas já tenha sido decidida pela Terceira Seção, o STJ ainda teria que se manifestar em diversos outros processos sobre o mesmo tema.
Aspectos práticos
O presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou os reflexos práticos na gestão de processos em andamento nos juízos e tribunais do país em que discutida a mesma questão submetida à reafirmação de jurisprudência no plenário virtual da Terceira Seção.
O primeiro é o referente à divulgação qualificada da posição da corte sobre determinada questão jurídica, que passará a ser catalogada com uma numeração correspondente ao tema repetitivo e terá destaque em pesquisas de jurisprudência da corte. Por outro lado, ele ressaltou a possibilidade de resolução mais célere dos processos, pois juízes e tribunais deverão observar a tese fixada pelo STJ nos casos em tramitação, e eventuais recursos especiais interpostos contra as decisões dos tribunais, em regra, não serão encaminhados ao STJ em atenção aos incisos I e II e do parágrafo 2º do artigo 1.030 do CPC.
O ministro Sanseverino destacou, por fim, o reflexo dessa metodologia de julgamento no desestímulo ao ajuizamento de novas demandas processuais, bem como a desistência daquelas em tramitação, tendo em vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos para a identificação de qual é a posição dos tribunais com relação a determinado tema incita a litigiosidade processual.
Título executivo
A relatoria dos recursos repetitivos coube ao ministro Rogerio Schietti Cruz, que também foi o relator do REsp 1.557.461. Em um dos casos analisados sob o rito dos repetitivos, o Ministério Público do Paraná contestava acórdão do TJPR que afastou a data do trânsito em julgado da última condenação como marco para a concessão de novos benefícios e, por consequência, fixou como termo inicial a data da última prisão.
Segundo o MP, a data do último delito não poderia ser considerada como início da execução penal, tendo em vista que a sentença penal condenatória apenas se torna título executivo finalizado quando transitar definitivamente em julgado.
O ministro Schietti destacou que, antes da tese mais recente fixada pela seção, os colegiados de direito penal possuíam o entendimento pacificado de que, sobrevindo condenação definitiva do apenado por fato anterior ou posterior ao início da execução penal, a contagem do prazo para concessão de benefícios era interrompida para a realização de novo cálculo. Além disso, as turmas entendiam que o marco para a concessão de futuros benefícios deveria ser a data do trânsito em julgado da última sentença condenatória.
Com base nos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal, Schietti apontou que, diante da superveniência do trânsito em julgado de sentença condenatória, caso o somatório de pena obtido não permita a preservação do regime de cumprimento da pena, o novo regime será determinado por meio do resultado da soma e, consequentemente, o sentenciado estará sujeito à regressão.
Sem respaldo legal
No entanto, o relator explicou que a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, em razão da unificação das penas, não encontra embasamento legal. Segundo o ministro, a desconsideração do período de cumprimento de pena desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar – seja por delito ocorrido antes do início da execução da pena, seja por delito praticado depois e já apontado como falta disciplinar grave – configura excesso de execução.
Além disso, de acordo com o relator, a alteração da data-base em razão da superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória, além de não ter embasamento legal, implica conjuntura incongruente, “na qual o condenado que já havia progredido é forçado a cumprir lapso superior àquele em que permaneceu em regime mais gravoso para que novamente progrida”.
Efeitos
Segundo Schietti, caso o crime cometido no curso da execução penal tenha sido registrado como infração disciplinar, seus efeitos já terão repercutido no âmbito do cumprimento da pena, tendo em vista jurisprudência do STJ no sentido de que a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
“É forçoso registrar que mesmo o delito cometido no curso da execução da pena, caso tenha sido registrado como infração disciplinar, já repercutiu seus efeitos, de modo que a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória não representa, em verdade, novo evento, ou seja, também não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado”, concluiu o ministro ao fixar a tese repetitiva.
Leia o acórdão.