Por maioria de votos, o colegiado manteve resolução que prevê a retirada imediata de conteúdo inverídico ou fora de contexto das plataformas digitais.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, em definitivo, a validade de resolução do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) voltada ao combate à desinformação durante as eleições. A resolução foi editada no ano passado para proibir a divulgação ou compartilhamento de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que pudessem comprometer o processo eleitoral. A decisão foi tomada em sessão virtual concluída na noite de ontem (18).
Na linha do voto do ministro Edson Fachin (relator), o colegiado manteve a norma do TSE que atribui à Corte Eleitoral o poder de determinar às plataformas digitais a remoção imediata (em até duas horas) do conteúdo questionado, sob pena de multa de R$ 100 mil a R$ 150 mil por hora de descumprimento.
A Resolução 23.714/2022, também autoriza o TSE a determinar a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais, bem como o registro de novos perfis, contas ou canais. Prevê ainda a suspensão do acesso aos serviços das plataformas em caso de descumprimento reiterado da ordem de retirada do conteúdo falso ou descontextualizado.
Potencial de estrago
O ministro Edson Fachin ressaltou em seu voto a necessidade de se preservar a competência da Justiça Eleitoral para exercer seu legítimo poder de polícia sobre a propaganda eleitoral. Ele observou que há um vácuo e um descompasso entre a ciência do fato inverídico e a remoção do seu conteúdo das plataformas digitais.
Segundo Fachin, enquanto o tempo de reação é curto, o potencial estrago à integridade do processo eleitoral é incomensurável. Ele explicou que a disseminação de notícias falsas, no curto prazo do processo eleitoral, pode ter a força de ocupar todo espaço público, restringindo a livre circulação de ideias.
O relator salientou ainda que o STF há tempos vem reconhecendo a importância da internet e, em especial, das redes sociais, para o equilíbrio do debate eleitoral. Acrescentou, no entanto, que não há liberdade de expressão, nem imunidade parlamentar, que ampare a disseminação de informações falsas.
Aplicação restrita
Por fim, o relator e a Corte rejeitaram o argumento apresentado na ação de que a norma representaria censura aplicada por parte do TSE. Fachin destacou que o controle feito pela resolução é feito após a constatação do fato e que a aplicação é restrita ao período eleitoral. Pontuou que a medida não atinge o fluxo das mídias tradicionais de comunicação e nem viola as prerrogativas do Ministério Público, que poderá fiscalizar práticas de desinformação.
Assim, por maioria de votos, vencido o ministro André Mendonça, o Plenário do STF julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7261, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), contra a resolução de combate à desinformação do TSE. A decisão foi tomada em sessão virtual encerrada em 18/12.
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Processo relacionado: ADI 7261