Sem má-fé, parte não pode ser prejudicada por dúvida razoável sobre natureza e prazo do recurso

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) terá de analisar embargos declaratórios opostos pela Yahoo! Brasil Internet Ltda. Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, autor do voto condutor da decisão, a parte não pode ser prejudicada por uma filigrana jurídica passível de ser superada com a aplicação do princípio da boa-fé processual.

Na origem do caso, a Yahoo! foi intimada a fornecer informações de contas de usuários investigados em inquérito sobre uma rede de pedofilia no Paraná. A empresa atrasou em dois dias o repasse das informações e por isso foi multada em R$ 100 mil, decisão baseada no artigo 461, parágrafo 4ª, do Código de Processo Civil (CPC) e no artigo 3º do Código de Processo Penal (CPP). Ela recorreu com agravo de instrumento, mas o TRF2 manteve a multa.

Contra essa decisão, a Yahoo! opôs embargos declaratórios, porém o tribunal regional não analisou o pedido por considerá-lo intempestivo, já que não foi apresentado no prazo de dois dias previsto pelo artigo 619 do CPP.

Natureza jurídica

No recurso ao STJ, a empresa invocou o prazo de cinco dias para embargos declaratórios estabelecido no artigo 536 do CPC. Sustentou ser inaplicável o CPP para recurso subsequente ao agravo de instrumento, já que os embargos previstos nesse código se destinam apenas a sanar vícios das decisões proferidas em recursos previstos no próprio CPP, o que não é o caso do agravo de instrumento.

Para a Yahoo!, “não há no CPP qualquer dispositivo relacionado à imposição e/ou impugnação de multa diária por descumprimento de ordem judicial, tratando-se de matéria regida tão somente pelo CPC, ainda que a questão tenha origem em decisão proferida em inquérito policial”.

Filigrana

O ministro Rogerio Schietti Cruz afirmou que várias circunstâncias sugerem tratar-se mesmo de uma questão de natureza cível e observou que a Yahoo! nem é parte na relação processual penal. Na verdade, é terceiro interessado, que foi instado judicialmente a cumprir ordem de fornecimento de informações, o que só fez com algum atraso.

De todo modo, para Schietti, há uma dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria tratada nos embargos de declaração. “O que há, então, de solucionar essa questão é a boa-fé da empresa em sua intervenção processual. A boa-fé processual, vale acentuar, é atualmente um princípio que está sendo ainda mais reforçado pelo novo CPC, que o situa como norte na atuação de todos os sujeitos processuais”, disse.

Ele observou não haver nenhuma indicação de que a Yahoo! tenha procurado burlar o prazo legal forçando uma interpretação para ganhar mais tempo. Além disso, lembrou que tanto o CPP quanto o CPC permitem que a parte não seja prejudicada quando, por uma questão de interpretação e não havendo má-fé, interpõe um recurso em lugar de outro (princípio da fungibilidade recursal).

Para Schietti, seria “um ônus muito grande” não permitir que a questão principal do recurso fosse analisada em razão de se entender que o prazo é de dois, e não de cinco dias, apenas porque na origem há um inquérito policial. Ele ressalvou, contudo, que não há contradição entre esse entendimento e as decisões que o STJ tem dado em outros casos de natureza indiscutivelmente penal, nos quais se aplica o prazo de dois dias do CPP para os embargos declaratórios.

O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO POLICIAL. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. CUMPRIMENTO TARDIO DE ORDEM JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA À EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DE DADOS. ART. 475-J DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTOS NO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. O juízo criminal, ao aplicar multa cominatória à empresa responsável pelo fornecimento de dados decorrentes da quebra de sigilo determinada em inquérito policial, estabelece com ela uma relação jurídica de natureza cível, seja porque o responsável pelo cumprimento da ordem judicial não é parte na relação processual penal, seja porque a aplicação de multa por eventual descumprimento – ou retardo no adimplemento – tem amparo no art. 475-J do Código de Processo Civil.
2. Existência, ademais, de dúvida razoável quanto à natureza – cível ou criminal – da matéria, a justificar a aplicação do princípio da boa-fé processual, reforçado no novo Código de Processo Civil, de inegável valor como referência do direito que está por vir.
3. Aplicabilidade, na hipótese, do art. 536 do CPC, que fixa em cinco dias o prazo para a oposição de embargos de declaração, por constituir a cominação de multa diária por atraso no cumprimento de ordem judicial tema tipicamente cível.
4. Recurso especial provido.

Leia o voto vencedor.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1435776

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