Segunda Turma mantém decisão que considerou inconstitucional readmissão de magistrada exonerada

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma ex-magistrada que teve sua readmissão ao cargo – permitida por lei local – negada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), ao entendimento de que esse instituto é inconstitucional.

A recorrente tomou posse como juíza em 2004 e pediu exoneração do cargo em 2010, com a ressalva expressa da possibilidade de readmissão, segundo permite o artigo 184 do Código de Organização Judiciária do Estado de Mato Grosso. Em 2018, com base na condição formulada no ato de exoneração, requereu a readmissão ao cargo.

No entanto, o pedido foi indeferido pelo TJMT em decisão administrativa, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, em 2005, a inconstitucionalidade de norma do Ceará que também tratava da readmissão de magistrado. O mandado de segurança impetrado pela interessada foi denegado.

No recurso dirigido ao STJ, ela questionou a competência do TJMT para declarar a inconstitucionalidade da norma local por meio de ato administrativo, cujo fundamento foi um precedente do STF sem força vinculante em relação à legislação mato-grossense. Para a recorrente, a decisão administrativa foi ilegal, pois o seu pedido de exoneração havido sido condicional.

A ex-magistrada requereu que, se mantido o entendimento de inconstitucionalidade da readmissão, fosse reconhecida a própria invalidade do ato que deferiu a sua exoneração, pois a decisão do STF foi proferida cinco anos antes – sendo, assim, inadmissível a adoção de conclusões conflitantes.

Sem ilegalida​​de

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, afirmou que não houve ilegalidade nem abuso de poder na conduta da administração. Segundo explicou, o STF tem entendido que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, “não remanesce ao servidor exonerado o direito de reingresso no cargo, tendo em vista que o atual ordenamento constitucional impõe a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento em cargo efetivo da administração pública”.

O ministro lembrou ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) já expediu orientação normativa esclarecendo a impossibilidade de formas de provimento de cargos relacionados à carreira da magistratura que não estejam explicitamente previstas na Constituição de 1988 ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman).

Para o ministro Mauro Campbell Marques, não há direito líquido e certo a se valer de norma prevista em legislação local que esteja em conflito com os dispositivos da Constituição e da Loman.

De acordo com o relator, não há impedimento a que o TJMT, no exercício da função administrativa, lance mão da orientação jurisprudencial do STF para fundamentar sua decisão de negar o pedido de readmissão da ex-magistrada. “Assim o fazendo, forçoso reconhecer que a administração deu cumprimento à Constituição Federal, à Lei Orgânica da Magistratura Nacional, bem como à orientação normativa expedida pelo Conselho Nacional de Justiça”, afirmou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 61880

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