A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que não conheceu de um agravo de instrumento por suposta falha na instrução do recurso. Segundo os ministros, a corte mineira violou o artigo 1.017 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) ao não reconhecer declaração apresentada pela parte que atestava a falta de um documento nos autos originários.
Segundo o artigo 1.017, a petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
O relator do caso na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que, quando não existir algum dos documentos obrigatórios, o advogado do agravante poderá declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal.
Apesar dessa possibilidade, prevista no inciso II do artigo 1.017, o TJMG apontou deficiência de instrução e irregularidade formal no agravo de instrumento, em razão da falta da cópia de peça obrigatória.
No recurso apresentado ao STJ, a recorrente alegou violação do CPC/2015, argumentando ter declarado na peça de interposição do agravo que não havia procuração sua nos autos originários.
Declaração expressa
Segundo o ministro Antonio Carlos, na vigência do CPC/1973, a ausência de peça obrigatória na formação do instrumento do agravo – em razão de sua inexistência nos autos originários – deveria ser comprovada por meio de certidão, sendo insuficiente a declaração do advogado.
Todavia, o CPC/2015 permitiu, em seu artigo 1.017, que o advogado declare, sob sua responsabilidade pessoal, a inexistência de qualquer dos documentos obrigatórios.
No caso em análise, explicou o ministro, a recorrente declarou de modo expresso que não havia procuração sua nos autos. Mesmo assim, o tribunal deixou de conhecer do agravo de instrumento pelo fato de que não foi juntada a procuração, presumindo a existência do documento nos autos originários.
“Tem-se, assim, que a conclusão do TJMG colide frontalmente com o comando que emana do referido dispositivo legal, do que resulta sua flagrante violação”, concluiu o relator.
Ao dar provimento ao recurso especial, a turma cassou o acórdão da corte de origem e determinou o retorno dos autos para nova análise.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECLARAÇÃO. VALIDADE. ART. 1.017, II, DO CPC⁄2015. RECURSO PROVIDO.1. A petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, “com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado” (CPC⁄2015, art. 1.017, I).2. Se inexistente qualquer dos documentos obrigatórios, é facultado ao advogado do agravante declarar essa condição, sob sua responsabilidade pessoal (CPC⁄2015, art. 1.017, II).3. Recurso especial provido.
Leia o voto do relator.