TJPR ajustou o valor das compensações e afastou da seguradora a cobertura dos danos morais
A sócia de um clube de campo processou a instituição depois de se ferir em um acidente com a porta de um vestiário. A instalação de vidro deslizou pelo trilho, bateu na parede e estourou sobre a associada, que saía do banho. O material cortante produziu diversos ferimentos nas pernas e no quadril da mulher. Devido ao transtorno, ao constrangimento e aos machucados que demandaram cuidados médicos e afastamento do trabalho, ela acionou a Justiça para pedir indenização a título de danos morais, estéticos e materiais.
O juízo de 1º grau julgou procedente a ação, condenando o clube à reparação de danos morais em R$ 20 mil, danos estéticos em R$ 30 mil e pouco mais de R$ 6 mil por danos materiais. A sentença destacou que a modalidade de responsabilidade civil do clube perante os associados é objetiva – ou seja, não depende da existência de culpa da instituição – e, diante da ausência das excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a agremiação teria o dever de reparar os danos experimentados por sua usuária.
Além disso, salientou que “a ré é um Clube de grande porte, sendo que o fluxo de pessoas que utilizam os vestiários, provavelmente, é intenso. Sendo assim, é dever da ré zelar pela segurança de seus associados”. Por fim, julgou procedente a Denunciação da Lide apresentada pelo clube, condenando sua seguradora a pagar as indenizações fixadas na lide principal, observados os limites da apólice contratada.
A agremiação recorreu da decisão sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da sócia, que teria aplicado força desproporcional ao abrir a porta, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A instituição pleiteou a improcedência dos pedidos ou a redução das indenizações. A seguradora também solicitou que os pedidos da sócia fossem rejeitados ou que os danos morais fossem excluídos da cobertura (conforme definido no contrato que possuía com o clube).
Ao analisar a situação, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, reconheceu a inaplicabilidade do CDC na relação mantida entre associado e clube recreativo, mas manteve a condenação em razão da negligência da instituição com a segurança dos associados.
O acórdão destacou que “o réu foi negligente quanto à devida instalação e manutenção do box, tanto que promoveu a troca de todos os boxes desse vestiário para acrílico após a ocorrência do fato, caracterizando a culpa e o nexo de causalidade na hipótese”.
As verbas indenizatórias sofreram ajuste, reduzindo-se os danos materiais em R$ 366,63. Já o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 15 mil – com afastamento dessa cobertura pela seguradora – e o montante do dano estético foi reduzido para R$ 10 mil. Para fazer este ajuste, o Relator considerou “valores fixados em casos semelhantes em que, além das cicatrizes, houve perda permanente de mobilidade ou encurtamento de membros, agravando consideravelmente o dano estético sofrido, o que não se comprovou ser o caso da autora”.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – QUEBRA DE BOX DE VIDRO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DE CLUBE DE LAZER – CORTES E FERIMENTOS CAUSADOS À ASSOCIADA, QUE UTILIZAVA O CHUVEIRO NO MOMENTO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDOR DE SERVIÇOS – NEGLIGÊNCIA DO CLUBE QUANTO À INSTALAÇÃO E/OU MANUTENÇÃO DO BOX – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, SOB A ALEGAÇÃO DE TER ABERTO A PORTA DO BOX COM DEMASIADA FORÇA, NÃO COMPROVADA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEMONSTRADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, CONFORME PARTICULARIDADES DO CASO E PARÂMETROS DESTA CORTE – CONSIDERAÇÃO APENAS DOS PREJUÍZOS MATERIAIS RELACIONADOS AO ACIDENTE – LIDE SECUNDÁRIA – TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA DENUNCIADA – EQUÍCOVO DO JUÍZO QUANTO AO TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO – AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA REVELIA – APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL – SINISTRO COMUNICADO À SEGURADORA/CORRETORA DE SEGUROS EM TEMPO RAZOÁVEL – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU CULPA GRAVE DO SEGURADO, BEM COMO DE EFETIVA LESÃO AOS INTERESSES DA SEGURADORA – NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DO SEGURO – PRECEDENTES DO STJ – CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE DANOS MORAIS NA APÓLICE – APLICABILIDADE – DESCONTO DA FRANQUIA DO SEGURO DEVIDO, CONFORME PACTUADO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, §11 DO CPC.RECURSOS DE APELAÇÃO 01 E 02 PARCIALMENTE PROVIDOS.
Nº do Processo: 0028626-93.2009.8.16.0001