
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos envolvendo pessoas públicas e fatos de relevante interesse social, a liberdade de informação e de crítica jornalística deve ter supremacia em relação ao direito à privacidade, mesmo quando a publicação contenha conteúdo considerado severo e irônico.
O entendimento foi estabelecido na análise de caso que envolveu pedido de danos morais contra o jornal O Globo e um jornalista, em razão da publicação de reportagem que, segundo o autor da ação, teria adotado tom pejorativo, ofensivo e tendencioso ao associar sua imagem – de pessoa pública e empresário conhecido – ao personagem mafioso do filme O Poderoso Chefão, além de lhe atribuir envolvimento em processos judiciais e transações imobiliárias suspeitas.
Segundo o empresário, a publicação lhe causou abalo à honra, à imagem e às relações profissionais, além de alegar que o repórter teria agido com má-fé e sensacionalismo, sem checar as informações.
Ao confirmar sentença de improcedência da ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) considerou que a reportagem tinha caráter informativo, crítico e opinativo, estando baseada em fontes oficiais e em informações do próprio entrevistado.
Estado democrático impõe prevalência da liberdade de informação sobre proteção da privacidade
O autor faleceu ao longo da ação. Em recurso submetido ao STJ, o espólio sustentou que, além de divulgar informações sobre sua vida e acusações contra o empresário, a comparação com o personagem cinematográfico levou os leitores a associá-lo a um criminoso, o que caracterizaria excesso na liberdade de informação e violação do direito individual à honra e à imagem.
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o STJ já estabeleceu critérios para ponderar conflitos entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade. Entre eles, ele citou o compromisso ético com a informação verossímil, a preservação dos direitos da personalidade, incluindo direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade, além da vedação de veiculação de crítica jornalística apenas com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
O ministro também ressaltou a importância da análise, em cada processo, se eventual abuso no exercício da liberdade de expressão é suficiente para gerar direito de reparação. Conforme salientou, “sopesados os valores em conflito, é recomendável que se dê primazia à liberdade de informação e de crítica, como decorrência da vida em um Estado democrático”.
Nesse sentido, o relator apontou que tanto o jornal quanto o repórter não excederam seu direito de informar, pois os fatos eram de interesse da sociedade e as informações foram colhidas de fontes oficiais e idôneas.
Para Raul Araújo, também não restou configurada injúria, difamação ou calúnia. Em sua visão, embora as informações tenham sido divulgadas de forma crítica e irônica, o objetivo era de ilustrar influência da pessoa retratada em diversos círculos sociais.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro lembrou que o STJ já decidiu que publicações que narrem fatos verídicos ou verossímeis, mesmo eivadas de opiniões severas, a princípio, não configuram ato ilícito.

