O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMVPR) e de contratação de médico veterinário como responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da corte entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei. A decisão foi proferida em sessão de julgamento realizada no final de outubro (30/10).
O microempreendedor individual, dono da loja, havia ajuizado um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMVPR. Segundo o autor, o Conselho exigiu a inscrição e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a aplicação de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.
O empreendedor afirmou que suas atividades são o banho e tosa em pequenos animais, o comércio de produtos veterinários, de rações e de produtos de embelezamento e, secundariamente, a comercialização de pequenos animais.
De acordo com ele, a empresa não exerce atividade veterinária e não possui qualquer envolvimento na fabricação de rações animais e tampouco dos medicamentos revendidos. Dessa forma, a loja não estaria obrigada a registrar-se no CRMVPR e nem a manter veterinário como responsável técnico.
O empresário sustentou que o ato do presidente da autarquia é arbitrário e ofensivo aos seus direitos de exercer livremente suas atividades comerciais.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba concedeu a segurança, determinando que a autarquia se abstenha de praticar qualquer ato de sanção contra o autor.
O processo foi enviado ao TRF4 para reexame. A 2ª Turma da corte, por unanimidade, decidiu manter a sentença na íntegra.
A relatora do caso, desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a pagar taxa de inscrição e anuidade, “no caso dos autos, não é possível afirmar que a empresa impetrante tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.
Conforme a magistrada, a empresa é uma pessoa jurídica “que se dedica basicamente ao comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; comércio varejista de artigos de armarinho; comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; serviços de higiene e embelezamento de animais domésticos”.
Assim, Labarrère acrescentou que seguiu em seu voto o disposto no tema 617 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “à míngua de previsão contida na Lei nº 5.517/1968, a venda de medicamentos veterinários – o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico – bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário. Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado”.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL MÉDICO-VETERINÁRIO E INSCRIÇÃO NO CRMV. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. ANUIDADE. INEXIGIBILIDADE. TEMA 617.
CONFORME O TEMA 617 DO STJ, “À MÍNGUA DE PREVISÃO CONTIDA DA LEI N. 5.517/68, A VENDA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS – O QUE NÃO ABRANGE A ADMINISTRAÇÃO DE FÁRMACOS NO ÂMBITO DE UM PROCEDIMENTO CLÍNICO – BEM COMO A COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS SÃO ATIVIDADES QUE NÃO SE ENCONTRAM RESERVADAS À ATUAÇÃO EXCLUSIVA DO MÉDICO VETERINÁRIO. ASSIM, AS PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUAM NESSAS ÁREAS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO REGISTRO NO RESPECTIVO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA NEM À OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO”.