O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pagamento de pensão especial de ex-combatente à mulher de um militar falecido, que não conseguiu comprovar a participação do marido em operações bélicas na Segunda Guerra Mundial. A apelante argumentou que seu marido falecido fez parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, esclareceu em seu voto que o artigo 1º da Lei nº 5.315/67 traz o conceito de ex-combatente – “todo aquele que tenha participado efetivamente de operações bélicas, na Segunda Guerra Mundial, como integrante da Força do Exército, da Força Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante, e que, no caso de militar, haja sido licenciado do serviço ativo e com isso retornado à vida civil definitivamente”.
No entanto, fazer parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso “não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art 1º, da Lei n° 5.315/67”, considerou o relator.
Segundo o magistrado, “a falta de anotação nos assentamentos do militar, acerca da participação nas missões bélicas aludidas, bem como a ausência de outra prova contundente sobre os fatos, impossibilita a concessão do benefício”.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou pela necessidade de anotação nos assentamentos em diversos julgamentos, para comprovar o direito ao recebimento do pagamento de pensão.
O desembargador federal ressaltou que o próprio TRF1 já entendeu pela necessidade de apresentação de um certificado de efetiva participação com anotação nos assentamentos do militar para garantir o direito ao pagamento da pensão.
“A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado”, destacou no voto o relator.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI N. 5.315/67. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES BÉLICAS NOS ASSENTAMENTOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT assegurou pensão especial ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei n. 5.315/67.
2. Não obstante as alegações da autora, o fato do extinto ter feito parte dos grupos de militares que ficaram de sobreaviso durante o período de guerra, não significa que, na prática, ele tenha efetivamente participado das missões (operações bélicas) descritas no art. 1º, da Lei n° 5.315/67.
3. A falta de anotação, nos assentamentos do militar e do certificado de que tenha participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do litoral, como integrante da guarnição de ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento daquelas missões durante a Segunda Guerra Mundial, impossibilita a concessão do benefício pleiteado.
4. Apelação desprovida.
Processo nº: 0000893-16.2016.4.01.3508