O Presidente da República, representado pelo advogado-geral da União, ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 18) na qual requer ao Supremo Tribunal Federal a declaração de conformidade constitucional do artigo 3º, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 9.718/98. A norma regulamenta a base de cálculo para apuração dos valores da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) e dos programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP).
O advogado-geral informa que o tema é objeto de controvérsia no âmbito dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), nos quais são encontradas decisões divergentes a respeito da norma. Para ele, muitos julgados concluíram pela validade da norma que inclui o valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Cofins, entre eles as Súmulas 68 e 94, e o acórdão no Recurso Especial 746038, todos do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de diversos acórdãos dos TRFs.
O advogado-geral afirma que, com base no Recurso Extraordinário (RE) 240785, em trâmite no STF, o tema da inclusão do ICMS na base de cálculo do Cofins tem levado à presunção de constitucionalidade da Lei 9.718/98. Assim, diversas decisões têm sido proferidas nos mais diversos órgãos judiciais do País.
No entanto, diz o advogado-geral, “eventual decisão do STF que determine, ex tunc [com efeito retroativo] a dedução do ‘custo-ICMS’ da base de cálculo da Cofins e do PIS/PASEP produzirá efeitos perversos nas contas públicas da União”. As compensações tributárias daí decorrentes “serão astronômicas”, em torno de R$ 60 bilhões, caso seja levado em conta o período dos últimos cinco anos.
Estas são razões, de acordo com a presidência da República, para propor a presente ação para se evitar a ocorrência de “má compreensão acerca da legitimidade da norma indicada, em face do artigo 195, inciso I, da Constituição, causando grave insegurança jurídica em milhares de relações tributárias além do comprometimento de receitas”.
No pedido é requerida medida cautelar para que sejam suspensos os julgamentos de processos cujas decisões atentem contra a validade da norma em sede liminar, bem como os efeitos de quaisquer decisões já proferidas no mérito, que tenham afastado a aplicação do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I da Lei 9.718/98. Ao final, pede-se a declaração definitiva da constitucionalidade da norma.
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Processo relacionado: ADC 18