Terceira Seção
JULGAMENTO. QUORUM MÍNIMO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdão que rejeitou os embargos de divergência sobre o enquadramento funcional de servidores públicos daquele Estado. Sustenta o embargante a nulidade absoluta desse julgamento por ter a Seção se reunido com o quorum de seis ministros e os embargos terem sido rejeitados pelos votos de três, sendo que dois restaram vencidos, o que não equivaleria à expressão &%&maioria&%& do art. 178 do RISTJ. A Seção rejeitou os embargos, sob o argumento de que, ao decidir questão de ordem surgida no EREsp 66.376-SP, o Min. Vicente Cernicchiaro esclareceu, naquela oportunidade, que o Regimento é coerente estabelecendo distinção entre quorum e votação: quando se tratar de julgamento por Turma, será tomado pelo voto da maioria absoluta de seus membros; quando por Seção, pelo voto da maioria dos seus membros, ressalvando-se os casos em que o próprio regimento prevê maioria absoluta (arts. 176, parágrafo único, e 178 do RISTJ) que, dentre eles não se enquadra o dos autos. EDcl nos EREsp 101.798-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/6/1999.
Primeira Turma
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP.
Salvo nos casos de comprovada má-fé, o Ministério Público não pode ser condenado a pagar a verba honorária em ação que o considerou parte ilegítima para defender direito individual indisponível à prestação à saúde do cidadão. REsp 209.413-RS, Rel. Min. José Delgado, julgado em 22/6/1999.
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em ação de repetição de indébito para devolução de tarifas pagas indevidamente à CAESB, a Turma, por maioria, prosseguindo no julgamento, deu provimento ao recurso para que o Tribunal a quo reaprecie a matéria objeto do pedido de esclarecimento, vez que o acórdão recorrido aceita o pagamento do tributo como se iniciando em 1980, acolhe a prescrição em cinco anos, mas admite a interrupção da prescrição em 1991. O Relator considerou, na oportunidade, que só se interrompe a prescrição que está em curso e ainda não chegou ao seu termo final. REsp 137.511-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 22/6/1999.
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. PELÍCULA FOTOGRÁFICA.
A Lei n.º 3.244/57 permite a alteração de alíquotas sem que ocorram motivos econômicos de ordem global, desde que &%&precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do País&%&. No edital de convocação, o produto descrito destina-se à reprografia heliográfica, enquanto o produto importado é de reprodução fotográfica. Evidente que o edital convocou os interessados a manifestarem-se sobre a alteração de alíquota do produto ali descrito, não outros. Com esse entendimento, a Turma, prosseguindo no julgamento, conheceu em parte do recurso da Fazenda Nacional, mas lhe negou provimento. REsp 170.050-SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 22/6/1999.
TUTELA ANTECIPADA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A matéria limitou-se em examinar se há possibilidade, de acordo com as regras do nosso ordenamento jurídico, de conceder tutela antecipada para que a empresa possa corrigir monetariamente os créditos escriturais do ICMS – desde a entrada de mercadoria no estabelecimento até o aproveitamento mediante compensação –, bem como transferi-los a terceiro. Prosseguindo no julgamento, a Turma, no mérito, decidiu que não há perigo ou dano irreparável a justificar a antecipação de tutela. Outrossim, o fato de a recorrida passar por alegada dificuldade financeira também não constitui requisito para concessão de liminar ou, ainda, legitimar a pretensão sustentada na inicial, voltada a obter capital de giro. REsp 148.358-RS, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, julgado em 22/6/1999.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LUCRO REAL.
A contribuição social só pode incidir sobre o lucro real, o resultado positivo, que é o lucro líquido, e não sobre a parte correspondente à mera atualização monetária das demonstrações financeiras. Com esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional. REsp 209.934-SC, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 22/6/1999.
Terceira Turma
ACIDENTE DE TRÂNSITO. TESTEMUNHA. ARROLAMENTO. PRECLUSÃO.
A Turma, por maioria, vencidos, em parte, o Min. Nilson Naves, e integralmente, o Min. Eduardo Ribeiro, deu provimento ao recurso da recorrente, Viação Redentor Ltda., com base no art. 276 do CPC, reformando a decisão do Tribunal de Alçada Cível do Estado do Rio de Janeiro, que reconheceu a responsabilidade civil do coletivo da empresa pelo acidente de trânsito que tirou a vida do cônjuge e genitor das autoras, não obstante a apresentação extemporânea do rol de testemunhas, para fins da estrita observância do princípio da probidade processual. Prevaleceu, no caso, o entendimento de que, não tendo sido atacado em tempo hábil o indeferimento da produção da prova requerida, restou preclusa a questão, porquanto, devido às peculiaridades casuísticas, a determinação do direito à indenização, decorrente da violência às leis de prevenção de acidentes no trânsito, é suscetível à juntada nos autos da prova testemunhal na petição inicial. Precedente citado: REsp 9.825-SP, DJ 30/3/1992. REsp 158.192-RJ, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 22/6/1999.
PARCERIA AGRÍCOLA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Provido, em parte, o recurso do recorrente quanto à fixação do índice de correção monetária de janeiro/89, 42,72%, adicionado a 10,14% de fevereiro/89, a partir da propositura da ação de prestação de contas – procedimento especial (CPC, art. 914) –, como responsável pela gestão burocrática, em contrato de parceria agrícola, quanto à apresentação de demonstrativos da produção de safras de trigo e soja. Afastadas as alegadas violações dos arts. 915 e 917 do CPC, bem como as questões relativas à impugnação da prestação de contas (arts. 185 e 267, III, do CPC), a remessa à liquidação para apuração dos saldos (CPC, art. 918), e a realização de nova perícia (CPC, art. 437). REsp 67.671-RS, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 22/6/1999.
Quarta Turma
ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DO PAI. SUBSTITUIÇÃO PELO AVÔ.
Demonstrado que o filho não recebia sua pensão alimentícia do pai, o qual não cumpriu durante meses a determinação judicial quanto aos alimentos provisórios, mostrando-se incapacitado em satisfazer sua obrigação, é de se reconhecer como &%&falta&%& dos pais (art. 397 do CC), no caso, falta de condição econômica para fazê-lo, a justificar a instalação da lide contra o avô. Precedentes citados: REsp 79.409-RS, DJ 1º/2/1999, e REsp 70.740-SP, DJ 25/8/1997. REsp 169.746-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO DE NECESSIDADE. QUEDA DE PASSAGEIRO.
A empresa transportadora responde civilmente pelo dano sofrido pela passageira, incapacitada para o trabalho em virtude de queda no interior do ônibus, por força de freada abrupta do motorista, provocada pelo estilhaçamento do vidro do coletivo por uma pedrada. A conduta do motorista, embora lícita, porque em estado de necessidade, como no caso, pois se encontrava em perigo provocado pelo agressor, foi determinante para a queda da passageira. Assim, responde o necessitado pelo dano que provoca em terceiro que não provocou o perigo (estado de necessidade agressivo). Precedente citado: REsp 89.390-RJ, DJ 26/8/1996. REsp 209.062-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
LEASING. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. BEM OBJETO DE FURTO.
O veículo objeto do arrendamento mercantil era roubado, o que impedia o arrendatário de usá-lo, ante a irregularidade da documentação. Assim, por ser a arrendadora obrigada a transferir o bem em condições de uso, em não o fazendo, o arrendatário tem o direito de pleitear a resolução do negócio por inadimplemento grave daquela, tendo, inclusive, o direito de obter a devolução das prestações pagas, já que o bem foi devolvido à empresa de leasing. REsp 206.300-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
FERROVIÁRIO APOSENTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
O auxílio-alimentação, concedido mediante acordo coletivo aos funcionários em atividade da RFSAV, não integra os proventos dos servidores aposentados do Estado do Rio Grande do Sul, originários da antiga Viação Férrea. Ademais, tal benefício tem natureza indenizatória, precária e temporária, não sendo incorporável ao salário, motivo que afasta sua incorporação aos proventos. REsp 198.540-RS, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 22/6/1999.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO.
A empresa ferroviária responde civilmente pela morte resultante de atropelamento por composição férrea – mesmo que a vítima adentre local proibido a pedestre, utilizando-se de abertura irregular nos muros que cercam a linha férrea – , pois cabe àquela o dever de manter e conservar cercas ou muros em local com habitual trânsito de pedestres. Contudo, tal comportamento da vítima, que atravessou a linha férrea a aproximadamente 600 metros de distância do local onde poderia tê-lo feito com segurança, conduz ao reconhecimento de culpa concorrente. REsp 107.230-RJ, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 22/6/1999.
FALÊNCIA. CRÉDITOS PREFERENCIAIS. DESPESAS COM PUBLICAÇÃO.
Em retificação à notícia do REsp 138.573-MG (v. Informativo n.º 23), leia-se: a Segunda Seção já decidiu que na categoria dos créditos trabalhistas compreendem os oriundos da prestação de serviço à massa: honorários de perito e a remuneração do síndico (Súmula n.º 219-STJ), quanto às dívidas assumidas como despesas para a publicação de editais, estas são preferenciais ao crédito da União. REsp 138.573-MG, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/6/1999.
Sexta Turma
ADVOGADO. INFLUÊNCIA. TESTEMUNHA.
Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu que, conforme frisou o acórdão recorrido, a conduta da advogada que limitou-se a influenciar testemunha a fazer afirmação falsa, perante a Justiça do Trabalho, sem dar, oferecer ou prometer qualquer vantagem, é atípica, não estando incursa no art. 343 do CP, podendo, quando muito, ser objeto de reprimenda administrativa, levada a efeito pelo seu órgão de classe. Precedente citado: REsp 9.084-SP, DJ 6/4/1992. REsp 169.212-PE, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/6/1999.
- MINISTÉRIO PÚBLICO. 1º GRAU. LEGITIMIDADE.
O órgão do Ministério Público que atua em primeiro grau de jurisdição não tem legitimidade para interpor habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, ademais quando a impetração não se destina a garantir a liberdade de locomoção do paciente, mas favorece interesses da acusação ao objetivar o deslocamento do foro da ação penal da Justiça Militar para a Justiça Comum. Precedente citado: EDcl no REsp 161.128-DF, DJ 14/12/1998. HC 8.663-GO, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 24/6/1999.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TRANSAÇÃO. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
A Turma não conheceu do recurso do Ministério Público, por entender que a transação penal, prevista no art. 76 da Lei n.º 9.099/95, distingue-se da suspensão do processo (art. 89), porquanto, na primeira hipótese, faz-se mister a efetiva concordância quanto à pena alternativa a ser fixada e, na segunda, há apenas uma proposta do Parquet no sentido de o acusado submeter-se, não a uma pena, mas ao cumprimento de algumas condições. Deste modo, a sentença homologatória da transação tem, também, caráter condenatório impróprio (não gera reincidência, nem pesa como maus antecedentes, no caso de outra superveniente infração), abrindo ensejo a um processo autônomo de execução. Não há que se falar em renovação de todo o procedimento, com oferecimento de denúncia, mas, tão-somente, na execução ao julgado (sentença homologatória). O acusado, ao transacionar, renúncia a alguns direitos perfeitamente disponíveis, pois, de forma livre e consciente, aceitou a proposta e, ipso facto, a culpa. REsp 172.981-SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/1999.
DÉBITO TRIBUTÁRIO. FORMALIZAÇÃO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
A Turma negou provimento ao recurso do Ministério Público ao entendimento de que a transação proposta pelo contribuinte e aceita pelo Fisco, anteriormente ao recebimento da denúncia, com vistas à extinção do crédito tributário pelo pagamento, ainda que de forma parcelada e mediante concessões mútuas, retira a justa causa para a ação penal. O art. 34, da Lei n.º 9.249/95, fala em &%&promover o pagamento&%& e, nestas circunstâncias, formalizado bilateralmente o ajuste, com providências efetivas ao pagamento, nada impede que este se faça após o ato de recebimento da acusação. REsp 197.365-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 22/6/1999