Informativo de Jurisprudência 025 – STJ

Corte Especial

 

NOTÍCIA CRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO.

 

Trata-se de flagrante relativo à ocorrência de trânsito na qual Desembargador, em estado de embriaguez, atropelou coronel inativo da PM, que veio a falecer. A Corte Especial recebeu a denúncia apenas como crime culposo (art. 302 da Lei n.º 9.062/98) ao entendimento de que, no caso concreto, a primeira imputação – conduzir embriagado o veículo (art. 306 da mesma lei) – visa somente coibir o perigo de dirigir sem a devida possibilidade de autocontrole. Em acontecendo concretamente o dano, a morte, pelo princípio da consumpção, aquela imputação é absorvida pelo homicídio culposo contra a vida na direção do veículo automotor. Aceitou também a denúncia quanto à agravante de omissão de socorro, vez que somente após a instrução poderá ser apurada. NC 90-RS, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 1º/7/1999.

 

PENSÃO. LIMITE TEMPORAL. FILHO SOLTEIRO.

 

A fixação do limite temporal para pagamento de pensão por morte em acidente de trabalho, de filho solteiro, arrimo dos pais, é até a data em que ele completaria sessenta e cinco anos. AgRg no EREsp 162.504-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 1º/7/1999.

 

COMPETÊNCIA. SEÇÃO.

 

A Corte Especial conheceu do conflito e declarou competente a Primeira Seção, por definir como pública a natureza da relação jurídica que se estabelece entre a administração do FGTS, a cargo da CEF, e o empregado que requereu o alvará judicial para levantamento do fundo, com base em decreto de calamidade pública do Município. Pois, ainda que se considere a CEF como mero operador do fundo, sem nenhum interesse no pedido formulado pelo empregado, a matéria mantém sua índole de direito público, vez que o FGTS foi instituído para segurança dos empregados em geral. CC 21.237-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/7/1999.

 

Terceira Turma

 

INVENTARIANTE. REMOÇÃO. PRÉVIA AUDIÊNCIA.

 

O inventariante foi removido sem a prévia audiência (art. 996, CPC), por não mais possuir a confiança do juízo para administrar o espólio, dada a sua conduta nebulosa. A Turma, prosseguindo o julgamento, por maioria, não conheceu do recurso especial, entendendo que, pelas peculiaridades do caso, o Juiz pôde exercitar poder de cautela para afastar, de pronto, o inventariante. REsp 163.741-BA, Rel. Min. Waldemar Zveiter, julgado em 29/6/1999.

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO.

 

Os embargos à execução não devem ser suspensos em razão do ajuizamento, na Justiça Federal, de ação de conhecimento com o mesmo objetivo, tendo no pólo passivo o Banco do Brasil e a União. O direito do credor não pode ficar subordinado à manobra processual protelatória por parte do devedor, visto que foi citado o devedor na execução antes do credor na outra ação. REsp 192.981-RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999.

 

JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. ADITAMENTO DA INICIAL.

 

A ação para obter o pagamento de despesas hospitalares foi ajuizada preenchendo-se o formulário próprio no Juizado Especial de Pequenas Causas, e, posteriormente, tramitando perante Vara Cível, a inicial foi aditada. A Turma entendeu não ter sido alterado o pedido inaugural pela explicitação da inicial, que era necessária, visto que o formulário fornecido pelo próprio Juizado Especial não comporta maior fundamentação. REsp 192.161-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.

 

A Turma, citando precedente da Corte Especial, reafirmou que são cabíveis embargos de declaração de qualquer decisão judicial, mesmo que interlocutória, e que sua interposição interrompe o prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática que deriva do próprio ordenamento processual. Precedentes citados: REsp 163.322-SC, DJ 22/6/1998; REsp 173.021-MG, DJ 5/10/1998; REsp 158.032-MG, DJ 30/3/1998; REsp 153.462-RS, DJ 9/3/1998, e REsp 107.212-DF, DJ 8/9/1997. REsp 193.924-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 29/6/1999.

 

DANO MORAL. PROPAGANDA. SOFTWARE.

 

A recorrida divulgou, por meio de propaganda, que seu software fora eleito, por empresa de marketing americana, o melhor do mundo em sua categoria. Porém a comparação da empresa americana não tinha essa finalidade, visto que se destinava, não a uso público, mas a familiarizar gerência e investidores da empresa que a contratou com a concorrência, buscando uma visão de mercado. A Turma conheceu e deu provimento ao recurso especial para condenar a recorrida por dano moral, apesar da ressalva dos Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Eduardo Ribeiro em aceitar a indenização por dano moral à pessoa jurídica. REsp 60.809-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/6/1999.

 

USUCAPIÃO. OUTORGA UXÓRIA.

 

A sentença de usucapião, lavrada em 1972, não foi publicada, porém surtiu efeito, visto que registrada no ofício imobiliário, sendo que a propriedade foi sucessivamente transferida pela compra e venda, com a assinatura da mulher do autor. Houve posteriormente o ajuizamento de ação de reintegração de posse de parte da área usucapienda, julgada procedente. A Turma determinou a anulação do processo de usucapião a partir da citação porque falta nos autos a outorga uxória, necessária pela natureza real da ação, não suprida pela assinatura da mulher na escritura de compra e venda. REsp 60.592-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 29/6/1999.

 

RESP. DIVERGÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.

 

A Turma admitiu a indicação de acórdão paradigma mediante a transcrição de sua ementa, quando essa deixa bem caracterizada a hipótese fática e o direito que se teve como aplicável, de maneira a não ensejar dúvida quanto à diferença no tratamento jurídico das situações que, pela identidade, deveriam ter igual solução. Após a edição da Lei n.º 8.950/94, que deu nova redação ao art. 563 do CPC, a ementa obrigatoriamente deve fazer parte do acórdão. EDcl no REsp 150.467-RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, julgado em 29/6/1999.

 

Quinta Turma

 

CONCURSO PÚBLICO. DEFICIENTE FÍSICO.

 

O cargo de Técnico de Segurança Legislativa, pelas suas peculiaridades de velar pela segurança de deputados, servidores e visitantes, não é compatível ao candidato que padece de deformidade em um dos braços, conforme o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei n.º 8.112/90. In casu, não se trata de discriminação, mas das qualificações necessárias exigidas para o desempenho das funções. Não houve ilegalidade da autoridade em indeferir o pedido de suspensão dos exames físicos da impetrante que incluíssem esforço com os membros superiores, tendo o edital, inclusive, previsto a realização da prova de subida de corda. RMS 10.481-DF, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.

 

Paciente denunciado por suposta infração ao art. 180 do CP afirma preencher os requisitos legais para a concessão do sursis processual, mas o Ministério Público recusou o pedido. O Juiz não se manifestou a respeito, alegando que compete privativamente ao MP promover a ação penal ou, em tais casos, oferecer a proposta de suspensão condicional do processo. A Turma, prosseguindo no julgamento, reconheceu que há divergência sobre a matéria com a Sexta Turma e, por maioria, julgou em conformidade com seus precedentes, seguindo também a orientação do STF, que na hipótese remete os autos ao Procurador-Geral de Justiça do Estado; persistindo o abuso, se for o caso, aí o Poder Judiciário deverá decidir. RHC 8.607-SP, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

 

TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.714/98.

 

A questão é se, no crime de tráfico de entorpecentes, aplica-se a Lei n.º 9.714/98, que instituiu as penas alternativas substitutivas das privativas de liberdade, quando o prazo de apenamento for inferior ou igual a quatro anos, preenchidas as condições. Prosseguindo no julgamento, a Turma decidiu que, no caso, as alterações genéricas previstas nessa Lei devem ser aplicadas no ordenamento jurídico-penal, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário, estabelecidas em legislação penal especial (art. 12 do CP). Portanto o art. 2º, § 1º, da Lei n.º 8.072/90 continuaria em vigor, vez que a aplicação do Código Penal é subsidiária e suas regras incidem na lei especial onde não houver vedação. RHC 8.406-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 30/6/1999.

 

CRIME DE EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

 

A decisão recorrida efetivamente laborou em erro quando trancou a ação penal, afirmando ser necessário que se conheça a identidade do servidor dito influenciado para a existência de crime de exploração de prestígio. Com esse entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do Ministério Público para determinar o restabelecimento do curso da ação penal indevidamente trancada. REsp 76.211-PE, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 30/6/1999.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RMS. EXONERAÇÃO DE MAGISTRADO. QUORUM QUALIFICADO.

 

Trata-se de decisão proferida em processo administrativo pelo Tribunal Estadual, que culminou por anular a vitaliciedade de magistrado quando não havia mais condição para tal, pois, no caso, só poderia dar-se por meio de sentença judicial. Assim, pelas peculiaridades da situação, para aferir a necessidade ou não do quorum qualificado, era necessária a avaliação da ocorrência ou não da vitaliciedade do magistrado, sem que houvesse qualquer extrapolação do tema disposto na lide. Com esse entendimento, a Turma rejeitou os embargos, mantendo integralmente a decisão que deu provimento ao recurso para anular o julgamento administrativo, sem prejuízo de que nova decisão venha ser proclamada pelo Tribunal a quo, obedecendo o quorum qualificado (art. 93, VIII, CF/88). EDcl em RMS 10.080-RR, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 30/6/1999.

 

Sexta Turma

 

TRIBUNAL DO JÚRI. PROMOTORES.

 

A atuação de dois promotores na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, um deles sem designação expressa do Procurador-Geral de Justiça, não é causa de nulidade absoluta, além de que não restou demonstrada a existência de prejuízo para qualquer das partes, e os quesitos obtiveram expressiva votação, evidenciando a certeza do Conselho de Sentença. Outrossim, não houve na atuação conjunta ultrapassagem do tempo de debate previsto em lei e as nulidades ocorridas em plenário devem ser argüidas de pronto sob pena de preclusão (art. 571, VIII do CPP). HC 9.674-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 30/6/1999.

 

APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADA.

 

A Turma negou provimento ao recurso, vez que, após prévio procedimento administrativo bem disciplinado, resguardando os princípios do contraditório e da ampla defesa, apurou-se falta grave de desídia quanto às obrigações da magistrada que, em dez anos de judicatura, prolatou apenas quatro sentenças criminais de mérito e trinta e três cíveis de igual natureza, sendo que, em grau de recurso, a maioria foi cassada por ocorrência de erros grosseiros quanto à aplicação do direito. RMS 10.268-BA, Rel. Min. Vicente Cernicchiaro, julgado em 30/6/1999.

 

CRIME PRATICADO CONTRA A FAUNA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

 

A Turma concedeu habeas corpus de ofício para o trancamento da ação penal por entender que, no caso, o ato dos réus em apanhar quatro minhocuçus não tem relevância jurídica. Incide aqui o princípio da insignificância, porque a conduta dos acusados não tem poder lesivo suficiente para atingir o bem jurídico tutelado pela Lei n.º 5.197/67. A pena porventura aplicada seria mais grave do que o dano provocado pelo ato delituoso. Precedentes citados: REsp 182.847-RS, DJ 5/4/1999 e RHC 6.918-SP, DJ 9/12/1997. CC 20.312-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 1º/7/1999.

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