Indeferida liminar para suspender efeitos de condenação criminal do ex-governador Garotinho

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu nessa quinta-feira (27) um pedido de liminar do ex-governador Anthony Garotinho para suspender os efeitos de condenação criminal que lhe impôs a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.

Garotinho foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo antigo crime de quadrilha. A pena foi aumentada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, Garotinho afirmou que a sentença é nula, já que teria sido proferida por juiz que não detinha jurisdição sobre a causa no momento da prolação da sentença, pois havia sido convocado para substituir uma desembargadora federal.

A defesa do ex-governador afirmou que tal prática viola regra do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual, durante o período de convocação, os juízes convocados não possuem jurisdição em suas varas de origem.

A ministra Laurita Vaz afirmou que as alegações feitas pelo ex-governador não são de reconhecimento inequívoco, o que inviabiliza a concessão da liminar. Segundo ela, compete ao órgão colegiado – no caso, a Sexta Turma do STJ – analisar, após a completa tramitação do feito, se há efetivamente nulidade ou vícios sanáveis no processo.

Convocação

Laurita Vaz destacou que a sentença foi proferida em 18/08/2010, e o período de convocação do magistrado teria sido entre 26/07/2010 e 24/08/2010. Posteriormente, o período de convocação foi alterado e as férias da desembargadora a ser substituída também, o que caracterizou três circunstâncias a serem analisadas.

É preciso verificar, segundo a ministra, se o presidente do tribunal era competente para editar a portaria que interrompeu as férias da magistrada; se a interrupção das férias poderia ou não ter ocasionado o retorno do juiz às suas atividades judicantes em primeiro grau; e se o juiz titular da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detinha ou não jurisdição para sentenciar o processo criminal.

“Ocorre que nenhuma dessas circunstâncias permite o inequívoco reconhecimento da patente ilegalidade sustentada pela defesa, mormente em razão de precedentes desta Corte no sentido de que não se declara nulidade se a hipótese cuidar de mera irregularidade administrativa”, justificou a ministra ao indeferir a liminar.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 469145

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