No curso do processo de recuperação judicial, o mérito da impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no artigo 8º da Lei 11.101/2005 não deve ser analisado, já que se trata de prazo específico legalmente estipulado.
Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou esse entendimento para rejeitar o recurso de um banco, mantendo decisão que impediu a análise do mérito de impugnação apresentada pela instituição financeira fora do prazo legal.
No caso, a impugnação de crédito, apresentada cinco dias após o prazo, foi acolhida pelo juízo responsável. A decisão, porém, foi reformada pelo tribunal de segunda instância, que considerou a impugnação intempestiva.
No recurso ao STJ, o banco afirmou que a impugnação não pode ser julgada intempestiva, pois as impugnações retardatárias estão sujeitas apenas ao recolhimento de custas.
Em voto seguido pela maioria da Terceira Turma, a ministra Nancy Andrighi destacou que a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não deixa margem a dúvidas.
Segundo ela, a norma do artigo 8º “contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência”.
Nancy Andrighi disse que a eventual superação da regra legal só pode ser admitida de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade – circunstâncias que não foram verificadas no caso em julgamento.
Escolha do legislador
Para a ministra, a regra foi inserida na lei por escolha consciente do legislador, após a ponderação sobre aspectos como isonomia e celeridade processual, não havendo espaço para “interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos, sob pena de se fazer letra morta da escolha parlamentar”.
De acordo com Nancy Andrighi, esse entendimento não revela tratamento discriminatório ao credor impugnante frente àquele que foi omitido na lista inicial apresentada pelo administrador.
Ela ressaltou que há uma grande diferença que justifica a existência de prazos distintos para a habilitação retardatária e para a impugnação: no primeiro caso, credores omitidos na lista inicial buscam a inclusão de seu crédito no plano de recuperação; no segundo, partes já contempladas na relação de credores tentam modificar o valor ou a classificação de seu crédito.
Quanto à habilitação retardatária, explicou que “não se tem juízo de certeza acerca de quando o credor cujo nome foi omitido da relação unilateral feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação judicial”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. DECURSO DO PRAZO DO ART. 8º, CAPUT, DA LEI 11.101⁄05.1. Recuperação judicial requerida em 5⁄2⁄2010. Recurso especial interposto em 20⁄6⁄2016 e concluso ao Gabinete do Relator em 7⁄7⁄2017.2. O propósito recursal é definir se, no curso do processo de recuperação judicial, a impugnação de crédito apresentada fora do prazo de 10 dias previsto no caput do art. 8º da Lei 11.101⁄05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.3. A norma do artigo retro citado contém regra de aplicação cogente, que revela, sem margem para dúvida acerca de seu alcance, a opção legislativa a incidir na hipótese concreta. Trata-se de prazo peremptório específico, estipulado expressamente pela lei de regência.4. Eventual superação de regra legal deve ser feita de forma excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Leia o acórdão.