A empresa é uma pessoa jurídica, distinta de seus sócios. Mas, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da “desconsideração da personalidade jurídica” da empresa, pelo qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela empresa, caso ela seja inadimplente ou não possua bens suficientes para pagar o que deve. Esse instituto jurídico tem fundamento no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil e no artigo 855-A da CLT, sendo muito utilizado pela jurisprudência trabalhista, geralmente no processo de execução, quando não se encontram bens da empresa para o pagamento do crédito do trabalhador. Mas, em alguns casos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se justifica já no processo de conhecimento, ou seja, antes mesmo de ter início a execução da sentença.
Essa foi justamente a situação com que se deparou o juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação trabalhista que uma auxiliar administrativa ajuizou contra a ex-empregadora. No caso, a reclamante já trabalhava na ré por cerca de 3 anos, quando, então, a empresa fechou as portas, suspendendo suas atividades. Ocorre que ela não pagou as verbas rescisórias que devia à empregada.
De acordo com o magistrado, o encerramento das atividades da empresa, sem o pagamento do acerto rescisório de seus empregados, como se deu no caso, configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo (que termina com a publicação da sentença).
Assim, na própria sentença, antes mesmo do início da execução (quando têm início a diligências para o pagamento do crédito trabalhista), o juiz já declarou a responsabilidade solidária dos sócios da empresa, pelo pagamento das verbas rescisórias da ex-empregada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diante princípio da continuidade da relação de emprego, que vigora a favor do empregado, o magistrado ainda considerou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Houve interposição de embargos de declaração, julgados improcedentes pelo juiz.
Processo PJe: 0010387-02.2018.5.03.0110