Turma absolve trabalhador de pagar honorários sucumbenciais em ação iniciada antes da Reforma Trabalhista

A 6ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador Jorge Berg de Mendonça, modificando decisão de 1º grau que condenou um trabalhador beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários advocatícios de sucumbência, acolheu recurso por ele apresentado para excluir a condenação em questão.

No entender do relator, a aplicação da nova Lei da Reforma Trabalhista aos processos em curso deve observar a natureza da norma alterada. Tratando-se de normas híbridas ou de natureza material, ele entende inaplicável a reforma trabalhista a contratos de trabalho e ações anteriores à sua vigência. Tratando-se de normas de natureza estritamente processual, considera que a aplicabilidade aos processos em curso deve observar os princípios da vedação da surpresa, vedação do prejuízo e sempre ter em mente os “fins de justiça” do processo. Isso porque, como explicou o julgador, a aplicabilidade imediata e inesperada violaria a segurança jurídica.

Assim, para o julgador, a Reforma Trabalhista somente deve ser aplicada a fatos ocorridos após a sua vigência, pois a lei não deve retroagir para prejudicar nenhuma das partes (artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o art. 14 do CPC/2015).

E tendo em vista que a ação foi ajuizada em 03/11/2017 para discutir direitos relacionados a contrato de trabalho vigente em período anterior à nova Lei, estando a situação jurídica consolidada antes da Reforma, o julgador entendeu que a CLT deveria ser aplicada sem as alterações trazidas pela nova lei.

Por fim, o julgador salientou que a decisão do Ministério do Trabalho, ante o parecer da AGU, em 15/05/2018, de que a reforma trabalhista é aplicável de imediato a todos os contratos de trabalho regidos pela CLT, ainda que iniciados em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, não altera a conclusão adotada, em face dos fundamentos expostos.

Há recurso de revista contra a decisão, pendente de julgamento no TST.

Processo PJe: 0011580-61.2017.5.03.0183

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