Execução fiscal é via adequada de cobrança por parte de faculdade municipal, decide TJSP

Autarquia pode inscrever débitos na dívida ativa.

A 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que uma faculdade de Direito, que é uma autarquia municipal, pode utilizar o processo de execução fiscal para a cobrança de valores devidos de mensalidades por seus alunos. Desta forma, o réu deverá pagar o montante de R$ 4.912,90.
Os autos mostram que a instituição de ensino, criada por meio de lei municipal, iniciou processo de execução fiscal contra o ex-aluno com o objetivo de cobrar valores referentes a onze mensalidades do curso de Direito. Em primeiro grau, a demanda foi extinta de ofício sob fundamento de que a relação entre as partes seria de natureza privada e, desta forma, não seria a via adequada para a cobrança dos débitos.
O relator do recurso, desembargador Ricardo Chimenti, apontou em seu voto que o fato da instituição de ensino ser uma autarquia municipal, faz com que tenha legitimidade para inscrever seus créditos na dívida ativa, “ainda que os mesmos se refiram a crédito proveniente de contrato de natureza privada”. Citando a Lei de Responsabilidade Fiscal, o magistrado destacou que “não há óbice para a respectiva cobrança em execução fiscal, cuja inscrição em dívida ativa é autorizada”.
O julgamento contou também com a participação dos desembargadores Beatriz Braga e Marcelo L Theodósio.

O recurso ficou assim ementado:

Execução Fiscal extinta sob o fundamento de inadequação da via eleita. Créditos não tributários referentes à prestação de serviços educacionais referentes a Curso de Graduação. Inadimplência da aluna. Instituição de ensino (Autarquia Municipal criada pela Lei Municipal n. 1251/1964). Parte legítima para inscrever de seus créditos em dívida ativa e cobrá-los por meio de execução fiscal. Inteligência dos artigos 1º e caput e § 1º do art. 2º da LEF c.c o § 2º do art. 39 da Lei n. 4.320/1964. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada. Recurso provido.

A decisão foi unânime.

Apelação nº 0033935-18.2005.8.26.0564

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