Empresas não podem utilizar nome do BNDES em domínios de internet

Administradora brasileira dos registros está sujeita à multa por descumprimento

A Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou que o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto Br (NIC.br) não registre novos domínios de internet com o nome ou parte das expressões BNDES, BNDESPAR e Finame a empresas sem vínculo com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Para o colegiado, o uso do nome da empresa pública federal por terceiros, em domínios de internet, tem potencial de induzir as pessoas a erro.

O NIC.br é uma associação, sem fins lucrativos, criada 8/3/2005 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), para a execução do registro de nomes de domínio, alocação de endereços de Protocolo de Internet (IP) e administração do domínio nacional de nível superior “.br”.

Em primeira instância, a Justiça Federal em São Paulo havia determinado que o NIC.br suspendesse a autorização dos domínios “bndes.com.br”, “financiamentobndes.com.br” e “bndes-exim.com.br” a uma empresa privada. A utilização irregular da marca ficou sujeita à aplicação de multa diária de R$ 20 mil.

O BNDES recorreu ao TRF3 e requereu o cancelamento de novos domínios de internet e registros que surgirem com menção ao nome da empresa federal e subsidiárias por terceiros sem qualquer vinculação com a autora.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator Wilson Zauhy ressaltou que o pedido da estatal federal está de acordo com a Resolução CGIbr n° 1/1998. O normativo traz um rol exemplificativo de domínios de internet não registráveis, com nomes que possam induzir as pessoas a erro e acreditar serem endereços eletrônicos oficiais.

“É esse o caso dos autos. Com isso, protege-se não apenas o nome empresarial da autora, mas também o público consumidor, que de outra forma poderá ser exposto a páginas de internet que indevidamente se utilizem de nomes da requerente”, afirmou o relator.

Assim, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação do BNDES para determinar à NIC.br não efetuar registro de novos domínios requeridos por terceiros que contenham parte ou nome completo da empresa pública federal e subsidiárias, sob pena de multa.

O recurso ficou assim ementado:

DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR INOMINADA. ABSTENÇÃO DE USO. NOME DE DOMÍNIO DE INTERNET. SUCESSÃO PROCESSUAL DA FAPESP PELO NIC.BR. RESOLUÇÃO N° 01/1998 DO CGIBR. “BNDES”, “BNDESPAR” E “FINAME”. REGISTROS POR TERCEIRO. POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO.

  1. Pretende a parte autora o cancelamento de domínios de Internet e o impedimento de novos registros mencionem o nome ou parte do nome do “BNDES” e de suas subsidiárias, “BNDESPAR” e “FINAME”. Em agravo retido, regularmente reiterado, o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR requer o seu reconhecimento como sucessor processual da FAPESP.

  2. Considerando que a atividade de registro de domínio de Internet passou ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR – NIC.BR por força da Resolução CGIbr n° 001/2005, de rigor reconhecer a sucessão processual da FAPESP pelo NIC.BR. Precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

  3. O artigo 2°, inciso III, alínea “b” do Anexo I da Resolução CGIbr n° 01/1998, vigente ao tempo da propositura da demanda, traz um rol exemplificativo de nomes de domínio de Internet não registráveis, mencionando nomes que possam induzir terceiros a erro.

  4. É esse o caso dos autos, uma vez que eventuais novos registros de domínios que se valham das expressões “BNDES”, “BNDESPAR” e “FINAME” por pessoas outras que não a autora têm grande potencial de induzir terceiros a erro, na medida em que poderão acessar domínios de Internet de outrem acreditando estar diante de páginas da requerente.

  5. Agravo retido do NIC.BR provido para reconhecer a sucessão processual da ré originária FAPESP pelo agravante.

  6. Apelação da parte autora provida para determinar à ré que não registre novos domínios de internet requeridos por terceiros que contenham o nome ou parte do nome do BNDES e de suas subsidiárias, BNDESPAR e FINAME.

Apelação Cível 0015173-78.2000.4.03.6100

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