
Por maioria, Tribunal negou habeas corpus apresentado pela Defensoria Pública da União. Para a maioria dos ministros, não houve ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da custódia cautelar.
O Superior Tribunal Militar (STM) decidiu, por maioria de votos, manter a prisão preventiva de um civil acusado de ingressar clandestinamente no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR), localizado no bairro Menino Deus, em Porto Alegre (RS).
O julgamento ocorreu em sessão virtual, quando o Plenário negou o habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública da União (DPU).
Por unanimidade, os ministros conheceram do pedido, mas, por maioria, decidiram denegar a ordem, por não identificarem ilegalidade ou abuso de poder na manutenção da prisão preventiva.
O processo teve como relator o ministro Guido Amin Naves.
Ingresso no quartel
De acordo com os autos, o episódio ocorreu em 27 de junho de 2026, por volta das 20h30. O homem teria entrado clandestinamente nas instalações militares após transpor o muro da organização militar, partindo do telhado de uma residência vizinha.
Conforme os elementos reunidos no flagrante, uma sentinela teria ouvido uma discussão do lado externo do aquartelamento antes de visualizar o homem ingressando na unidade. Ele foi detido pelos militares de serviço.
Em interrogatório, o acusado afirmou que entrou no quartel para se proteger de pessoas que estariam perseguindo-o e fazendo ameaças.
A conduta foi enquadrada, em tese, no artigo 302 do Código Penal Militar (CPM), que tipifica o crime de ingresso clandestino.
Defesa alegou falta de requisitos para a prisão
Após a prisão em flagrante, realizada em 27 de junho, o Juízo Federal das Garantias da 1ª Auditoria da 3ª Circunscrição Judiciária Militar, em Porto Alegre, homologou a prisão e decretou a prisão preventiva durante audiência de custódia realizada em 29 de junho.
Na ocasião, o Ministério Público Militar (MPM) defendeu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, citando antecedentes do acusado. A defesa, por sua vez, pediu a liberdade provisória.
Ao decretar a custódia cautelar, o juízo de primeira instância considerou a possibilidade de reiteração delitiva, a baixa adesão do acusado aos ditames legais e o risco de evasão e de prática de novos delitos.
A DPU recorreu ao STM por meio de habeas corpus, sustentando a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, a insuficiência da fundamentação judicial e a desproporcionalidade da medida diante da pena prevista para o delito investigado.
A defesa também apontou a possibilidade de reconhecimento de estado de necessidade, diante da alegação de que o acusado teria entrado na unidade militar para escapar de ameaças.
Execução penal na Justiça comum
Durante a tramitação do habeas corpus, surgiu um elemento adicional na análise da situação prisional do acusado: a existência de um processo de execução penal em curso na Justiça estadual.
Segundo as informações prestadas ao STM, a 3ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre havia determinado a regressão do acusado ao regime fechado, em razão do saldo de pena e de nova condenação. Havia também um mandado de prisão pendente de cumprimento.
No processo de execução penal, a pena total informada era de 12 anos e 4 meses, com saldo remanescente de aproximadamente 7 anos e 9 meses.
Em 20 de julho, o Ministério Público Militar ofereceu denúncia contra ele pela suposta prática de ingresso clandestino e requereu a manutenção da prisão preventiva.
O magistrado considerou insuficientes medidas cautelares menos gravosas, diante do histórico de descumprimento do monitoramento eletrônico, e afastou os argumentos de desproporcionalidade da prisão.
Divergência pela revogação da prisão preventiva
No julgamento do habeas corpus, os ministros Artur Vidigal de Oliveira e Verônica Abdalla Sterman divergiram da maioria e votaram pela revogação da prisão preventiva decretada no processo militar.
A posição vencida previa a expedição de alvará de soltura, desde que o acusado não estivesse preso por outro motivo ou por força de processo autônomo de execução penal em curso na Justiça comum.
Habeas Corpus Criminal Nº 7000451-05.2026.7.00.0000

