A segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Mas é também direito e responsabilidade de todos, conforme prevê o mesmo dispositivo. Surge então o questionamento: o empregador deve ser responsabilizado quando um empregado sofre violência enquanto está trabalhando? Nesta matéria especial, veremos como algumas das Turmas do TRT de Minas decidiram casos e situações diversas envolvendo a segurança do trabalhador e como se posicionaram sobre a possibilidade de responsabilização da empresa em cada situação específica.
Situação 1 – Caixa de mercearia: teoria do risco criado.
Uma operadora de caixa de mercearia, alguns assaltos e a propensão a ter problemas de natureza psicológica. Esse foi o quadro analisado pela 1ª Turma do TRT-MG e que levou a desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon a reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos causados à trabalhadora em razão de assaltos sofridos no estabelecimento.
Para a julgadora, a empresa deveria ter adotado medidas eficazes para proteger a empregada. É que apesar de não se tratar de ramo econômico necessariamente de risco, os caixas são visados por criminosos. “O operador de caixa, caso da reclamante, desempenha atividade de risco, encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de bandidos” , ponderou.
A situação foi enquadrada na “teoria do risco criado” , segundo a qual o risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Também pelo enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva, que depende da existência de dolo ou culpa, a desembargadora entendeu que o empregador deveria ser condenado “A negligência patronal em adotar medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao desempenho do labor em condições seguras, acarretando a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro” , registrou, afastando a possibilidade de se considerar o assalto caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. (Proc. nº 0010131-24.2014.5.03.0167-RO – Data: 22/09/2014)
Situação 2 – Guarda municipal: negligência gera responsabilidade.
Em outro caso, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao recurso de uma guarda municipal para condenar o município empregador ao pagamento de indenização por dano moral também no valor de R$10.000,00.
A reclamante trabalhava sozinha em um prédio público quando foi surpreendida por dois homens que queriam roubar o dinheiro contido em um caixa-eletrônico existente no local. Ela permaneceu sob a mira de uma arma de fogo de um dos meliantes, enquanto o outro tentava danificar o caixa eletrônico com um pé de cabra para retirar o dinheiro. Depois do incidente, teve que se submeter a tratamento psicológico e foi transferida de local de trabalho.
Na visão do relator, o simples fato de se tratar de guarda municipal não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. “Ao autorizar a instalação de um caixa eletrônico nas suas dependências, deveria ter aumentado a segurança do local, seja através da instalação de equipamentos vigilância ou designação de vigilante armado, a fim de evitar a exposição de seus empregados a eventuais infortúnios, o que não ocorreu” , destacou no voto, entendendo que a conduta omissiva por parte do reclamado expôs a perigo a saúde e integridade física da reclamante.
“Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções” , concluiu ao final, identificando, no caso, os requisitos do dever de indenizar. (0010278-75.2013.5.03.0073 Pje 11/11/2014)
Situação 3 – Transporte de valores: risco implícito, obrigação legal.
Nos termos da OJ 22 do TRT de Minas, “O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto” . (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).
Com base nesa orientação, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou uma instituição bancária a reparar por dano moral um empregado que realizava o transporte de numerário para fora da agência, em infração ao disposto na Lei 7.102/19.
O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso da ré, se amparou nas declarações das testemunhas no sentido de que o transporte de valores era feito pelo reclamante sem o acompanhamento de segurança e muito menos de empresa especializada. Neste caso, como explicou, sequer há necessidade de prova do dano, sendo a conduta ilícita praticada pelo empregador passível de reparação.
Portanto, com respaldo nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Turma negou provimento ao recurso da ré e confirmou a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para os julgadores, a importância atende os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido. (00610-2013-162-03-00-4 – 08/09/2014)
Situação 4 – Motorista em estrada: segurança é obrigação do Estado.
Já a 8ª Turma negou provimento ao recurso de um motorista que pretendia receber indenização por dano moral ao fundamento de que corria risco de violência no exercício de sua função. No processo, ficou demonstrado que o reclamante fazia entrega de bebidas, recebendo valores quando o pagamento não era efetuado por meio de boleto bancário.
Na visão do relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, a situação não se enquadra na Lei 7.102/83, que se destina às empresas que realizam vigilância ostensiva e transporte de valores utilizando pessoal próprio para execução dessas atividades. Após analisar as provas, ele entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pela segurança do empregado.
“Não se desconhece o fato de que toda a sociedade está inserida em um complexo quadro de violência, sujeita a roubos e assaltos de um modo geral. Todavia, não se pode atribuir notoriedade maior ao roubo de cargas de bebidas, superior aos riscos de assaltos de outras cargas, uma vez que as ameaças estão voltadas para qualquer tipo de mercadoria transportada” , ponderou no voto.
No caso, o próprio reclamante confessou que a reclamada adotava medidas de segurança, como a implantação nos veículos de rastreador e cofre de dinheiro e cheques. O julgador chamou a atenção para o fato de reclamada também sofrer o impacto da violência que acomete a população em geral, tanto que já sofreu assaltos.
Afastando os requisitos ensejadores da responsabilização civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão. (01528-2013-086-03-00-9 – Data: 09/07/2014).
Situação 5 – Riscos comuns das ruas: impossível responsabilizar empregador.
Na mesma linha de raciocínio, a 4ª Turma manteve a sentença que isentou uma empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral a um cobrador, que alegou ter sofrido abalo psicológico em razão de um assalto ocorrido enquanto trabalhava. Em seu recurso, o trabalhador havia argumentado que a empresa deveria ser condenada com base na responsabilidade objetiva, o que não foi acatado.
Atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que, para reconhecimento da responsabilidade objetiva a atividade econômica deve criar o risco de dano, que deve ser indenizado pelos beneficiários dessa atividade. Nessa situação pressupõe-se sempre a possibilidade de um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias objetivas, fora de controle humano habitual. E, na visão do julgador, isso não se aplica ao caso: “O risco de ser assaltado não é inerente à atividade de cobrador, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si” , registrou no voto, considerando que empregados da empresa e demais cidadãos submetem-se aos mesmos riscos em vias públicas. Portanto, segundo esclareceu, a empregadora não criou risco para o empregado, não podendo ser considerada culpada pela ausência de segurança nas ruas.
Ainda conforme a decisão, não houve comprovação de culpa ou dolo da reclamada evento ocorrido. Os julgadores não enxergaram qualquer descaso da empresa em proporcionar segurança a seus empregados. Por isso, não reconheceram o dever de indenização, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. “O lamentável evento não adveio de uma condição insegura por parte da empregadora, sendo que o evento danoso foi fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, totalmente estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes” , registrou o relator.
O desembargador lembrou ainda que a ré também foi vítima da violência, uma vez que os assaltos têm por alvo o seu patrimônio. “Não pode a reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo seus funcionários contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado, que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os garante” , destacou, rejeitando o possibilidade de condenação da reclamada por supostos danos morais sofridos pelo reclamante. O fato de o trabalhador não ter sido agredido durante o assalto também pesou na decisão. (0011173-08.2014.5.03.0168 – Data 15/10/2014)
Veja o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:
Reconhecendo a responsabilidade do empregador: : | Afastando a responsabilidade do empregador: |
EMENTA: ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo. (Proc: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO / 02502-2012-008-03-00-1 RO – Publicação: 26/11/2014 – Primeira Turma – Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi vítima de assalto durante o horário de trabalho, nas dependências do segundo réu. Segue daí que, se não pela adoção da teoria do risco – admitida nos casos de risco da atividade do empregador – o dever de indenizar, na espécie, surge diante de inegável culpa, sob a feição de negligência resultante da desavisada atitude do banco-réu, em razão da omissão de preservar a segurança das pessoas que ali trabalham, deixando-os ao sabor de acontecimentos que, infelizmente, tornaram-se tão comuns nos dias atuais. (Proc: 0000544-57.2013.5.03.0152 RO (nº antigo): 00544-2013-152-03-00-5 RO Publicação: 25/08/2014. Quinta Turma – Relator: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas) TRANSPORTE DE VALORES – AJUDANTE DE MOTORISTA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 7.102/83 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado nos autos que o reclamante, no exercício da função de ajudante de motorista, realizava o transporte de numerário expressivo recebido pelos clientes da reclamada sem que fossem observadas as medidas exigidas pela Lei n.º 7.102/83 para a execução desta atividade, fica caracterizada a conduta ilícita da reclamada, ao não promover as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação pertinente. Com efeito, diante da omissão da reclamada e a submissão do autor às condições precárias de segurança, diante do risco acentuado de assalto pela natureza da atividade exercida, é cabível a reparação indenizatória por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). (Proc: 001689-55.2013.5.03.0086 RO (nº antigo): 01689-2013-086-03-00-2 RO Publicação: 04/08/2014 – Segunda Turma – Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) VIGILANTE BANCÁRIO. ASSALTO À AGÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade bancária é de risco, pela possibilidade de assaltos, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa para o assalto à agência bancária, pois a atividade bancária acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante bancário que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa). (Proc: 0000978-22.2013.5.03.0160 RO / 00978-2013-160-03-00-0 RO Publicação: 28/07/2014 – Terceira Turma – Relator: Cesar Machado) EMENTA: DANOS MORAIS – TRANSPORTE DE VALORES – O direito à reparação do dano de ordem moral, no caso do empregado que transporta valores, não decorre de assalto ou qualquer outro tipo de violência efetivamente sofrida, e sim da insegurança, apreensão e angústia justificadamente experimentadas por ele em razão da enorme responsabilidade de ter que transportar quantia significativa sem qualquer proteção ou treinamento, sentimentos facilmente presumíveis em vista de tal circunstância e que existem por si só, independentemente do obreiro ter sofrido ou não violência. (Proc: 0000876-89.2013.5.03.0098 RO / 00876-2013-098-03-00-9 RO – Publicação: 14/07/2014. Quarta Turma – Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão, considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas, emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo ser responsabilizado. (PJe: 0010053-54.2014.5.03.0062 (RO) Disponibilização: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 424. Oitava Turma – Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires) RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A contumaz prática de assaltos a postos de combustíveis na cidade de Juiz de Fora, principalmente no período noturno – como ocorrido no caso dos autos – é fato notório. Não é preciso muito esforço para perceber que o obreiro laborava em condições inseguras, exposto a risco acima da média. Nesse contexto, a negligência patronal desponta da circunstância de que o empregador não adotou medidas eficientes para evitar as condições inseguras de trabalho, tais como a instalação de câmeras de vigilância ou contratação de segurança patrimonial. Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa stricto sensu da empregadora de modo a imputar-lhe a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor, defluindo-se sua responsabilidade de indenizar os danos morais causados. Processo: 0000853-41.2013.5.03.0035 RO / 00853-2013-035-03-00-1 RO – Publicação: 05/06/2014 – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim) |
INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. COBRADOR. O assalto da empregada, exercendo suas atividades de cobradora de ônibus, para gerar o respectivo ressarcimento dependeria de prova segura de um ato ilícito perpetrado pela empresa-ré, correlacionado com ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Não se vislumbrando qualquer ato ou omissão da empresa não existe o dever de indenizar. (Proc: 0001250-28.2012.5.03.0135 RO / 01250-2012-135-03-00-4 RO – Publicação: 24/09/2014. Nona Turma – Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – REQUISITOS – ASSALTO – TROCADOR. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. No caso em exame, embora presentes o dano, decorrente da situação aflitiva vivenciada pelo reclamante, e o nexo entre o sinistro e a atividade laboral, não se cogita de culpa da empregadora, em qualquer de suas modalidades, uma vez que não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelo assalto de que foi vítima o reclamante, fruto da violência urbana que, de modo generalizado, assola o país, colocando em risco, no caso do transporte coletivo, não somente o motorista e o cobrador, como também os usuários do transporte público e o patrimônio da empresa. (Proc: 0001618-97.2012.5.03.0018 RO / 01618-2012-018-03-00-0 RO – Publicação: 07/07/2014 – Órgão Julgador: Sexta Turma – Relator: Rogerio Valle Ferreira) DANO MORAL. ROUBO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. Como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a existência ou não de câmeras, alarmes, cães de guarda ou armas de fogo no local de trabalho, por si só, não caracteriza negligência da reclamada, pois roubos são eventos inesperados, que escapam ao controle do empregador. O fato de o reclamante ter sido vítima da ação de bandidos, no exercício de suas funções, não é motivo juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano moral, por se tratar de violência praticada por terceiro, cuja prevenção e repressão cabem principalmente ao Estado e não ao empregador. De mais a mais, não restou comprovado nos autos o dano psicológico causado ao autor. Sem culpa no antecedente (assalto) e sem comprovação do dano, descabe responsabilidade do empregador. (Proc.0001398-07.2011.5.03.0060 RO / 01398-2011-060-03-00-0 – Publicação: 27/06/2014 – Quinta Turma – Relator: Milton V.Thibau de Almeida) DANOS MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe: 0011387 -81.2013.5.03.0055 (RO) Disponibilização: 05/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 128. Sexta Turma. Relator:Jorge Berg de Mendonca) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTEIRO – ASSALTO – DANO MORAL – ASSALTO – Não é possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador (artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado. (PJe: 0010329-07.2013.5.03.0164 (RO) – Disponibilização: 02/05/2014. DEJT/TRT3/ Cad.Jud. Página 341. Setima Turma. Relator: Paulo Roberto de Castro) EMENTA: ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo ofensa às regras básicas de segurança do trabalho e na falta de norma que determine a adoção de providências específicas de segurança ou outros mecanismos de proteção a seus empregados, ausente está o ato ilícito do empregador capaz de gerar a reparação de dano. (Proc: 0001143-97.2013.5.03.0086 RO / 01143-2013-086-03-00-1 RO – Publicação: 30/04/2014. Nona Tur |