Ato criminoso que matou segurança de escola não gera indenização por dano moral

Os ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negaram provimento ao Agravo de Instrumento impetrado pelos herdeiros de um guarda noturno, assassinado no local de trabalho, que pretendiam o recebimento de indenização por dano moral decorrente do acidente. Para a desembargadora convocada, Maria Laura Franco Lima de Faria, relatora do processo, não foi verificado nexo causal entre o fato ocorrido e a atividade laboral, ficando inviável a pretensão. Para ela, ficou constatado que a ocorrência do assassinato foi um ato direcionado à vítima e não estava relacionado com a atividade profissional.

O caso aconteceu no município de Santos (SP). O trabalhador de 60 anos prestava serviços de segurança no Colégio José Bonifácio há mais de 24 anos. Em agosto de 2006, segundo boletim de ocorrência, dois indivíduos entraram no colégio de bicicleta, dispararam contra o segurança e em seguida foram embora. Ainda de acordo com o boletim policial, o trabalhador não teve tempo de se defender e acabou falecendo em decorrência dos ferimentos.

Os filhos do trabalhador ajuizaram ação trabalhista reivindicando indenização por dano moral. Alegaram que o falecimento ocorreu devido ao ato negligente da escola que não concedeu colete a prova de balas ao trabalhador. Em contrapartida, a instituição alegou que sempre cumpriu as normas regulamentadoras relativas a segurança e medicina do trabalho e pediu a isenção da culpa pelo acidente ocorrido. Alegou que na data do falecimento (agosto de 2006) não constava, no rol oficial de Equipamento de Proteção Individual (EPI), como obrigatório, o item colete a prova de balas. Observou também que em dezembro do mesmo ano, a Portaria 191 do MTE foi editada incluindo o item como obrigatório para vigilantes que portassem armas de fogo, mas naquela data, o fato que levou à morte o empregado já havia ocorrido.

Ao analisar o caso, a 3ª Vara do Trabalho de Santos, deu razão à empresa. Entendeu que o assassinato foi decorrente de uma ação criminosa praticada por terceiros, não configurando acidente de trabalho.

A decisão foi recorrida, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve o entendimento inicial, e ainda denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto. “O fato que deu origem ao evento criminoso estava revestido de inevitabilidade, na medida em que não se encontrava nas mãos da reclamada o poder de impedir que ocorresse, condição essa que deve ser qualificada como excludente de responsabilidade, estando caracterizado como caso fortuito,” decidiu o Regional.

No TST o Agravo de Instrumento chegou a ser conhecido pela Oitava Turma, mas ao analisar o mérito, a relatora concluiu que seria inviável conceder a indenização pretendida. “Os fundamentos assentados pelo Regional e corretamente corroborados pelo juízo de admissibilidade sugerem, muito mais, a ocorrência de um ato criminoso direcionado à vítima, em nada relacionado com a sua atividade profissional, tendo ocorrido nas instalações da Reclamada apenas pelo fato de que estava em serviço,” concluiu a relatora, desembargadora convocada Maria Laura Franco Lima de Faria.

Assim, confirmou a obstaculização do Recurso de Revista, e denegou o provimento ao Agravo de Instrumento impetrado. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Processo: AIRR – 135100 – 96.2008.05.02.0443

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