Rurícola e operador de máquinas da empresa São Martinho S.A., que, no exercício de suas atividades, estava exposto ao calor do sol, obteve reconhecimento ao direito ao adicional de insalubridade de 20% pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Ao julgar o mérito do recurso da empregadora, a SDI-1 negou provimento aos embargos.
A decisão foi por maioria, em razão da divergência do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que considerou não ser devido o adicional de insalubridade quando a fonte de calor é natural. Prevaleceu o entendimento do relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, que ressaltou haver laudo pericial constando a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, com previsão no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria 3.214/78 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Nessa norma, destacou o relator, “não há qualquer diferenciação a respeito da necessidade de exposição ao mencionado fator em ambiente fechado ou aberto”. O ministro Renato Paiva frisou ainda que, na verdade, no item 1 do Anexo 3, “há expressa menção a ambientes externos com carga solar”.
Após destacar a comprovação feita pela perícia técnica da submissão do empregado a trabalho insalubre, nos termos do Anexo 3 da NR-15, o relator concluiu que a condenação ao pagamento de adicional, estabelecida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), deveria ser mantida, “sendo irrelevante o fato da alta temperatura decorrer do contato com a luz solar”.
Dupla exposição
O TRT de Campinas/SP condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos nas verbas salariais e rescisórias, no importe de 20%. O Regional destacou que o perito convocado para analisar as condições de trabalho do empregado concluiu que ele, além dos efeitos dos raios ultravioletas em razão da exposição ao sol, ficava exposto também ao agente calor, conforme os quadros 1 e 2 da NR-15, Anexo 3.
O processo chegou até o TST porque a empresa contestou o entendimento regional, alegando não haver previsão em lei para o pagamento de adicional de insalubridade em decorrência de exposição do empregado ao calor gerado pelos raios solares, além de contrariedade à Orientação Jurisprudencial 173. O processo foi julgado pela Quinta Turma, que não conheceu do recurso de revista da São Martinho.
A empresa, então, interpôs embargos à SDI-1. Ao examinar as razões do recurso, o ministro Renato Paiva esclareceu que a OJ 173, ao considerar indevido o adicional de insalubridade pela exposição aos raios solares, refere-se ao Anexo 7 da NR-15 do MTE, que trata das radiações não-ionizantes – raios ultravioletas. O ministro concluiu, então, que esse entendimento não podia ser aplicado ao caso em questão.
Processo: E-ED-RR – 51100-73.2006.5.15.0120