“A chamada indenização por perda de uma chance constitui forma de responsabilização civil, baseada na premissa de que se alguém pratica um ato ilícito que faz com que outra pessoa perca oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo. Esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Mas, para a caracterização da responsabilidade civil pela perda de uma chance, é necessário que essa chance, seja séria e real, e não uma mera eventualidade, suposição ou desejo”. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, ao rejeitar o recurso de uma ex-empregada da Petrobras e manter a sentença que indeferiu seu pedido de indenização por perda de uma chance.
A trabalhadora pretendia receber todos os direitos previstos no Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário – PIDV da Petrobras, a título de indenização pela perda de uma chance. Dizia que foi induzida a erro ao antecipar sua aposentadoria, porque confiou na afirmação da Gerente do RH de que não seria lançado o PIDV. Afirmou que, no entanto, 22 dias após a rescisão contratual, foi surpreendida com o lançamento do Programa de Demissão Voluntária, razão pela qual entende ter direito a receber todos os benefícios ali previstos, em face da conduta ilícita da empresa.
Mas, o juiz convocado relator, cujo voto foi acolhido pela Turma, não deu razão à trabalhadora. Ele manteve a conclusão da sentença de que a reclamante já vinha querendo se aposentar e se desligar da empresa e que, diante da inexistência de qualquer informação acerca de um futuro Programa de Demissão Voluntária, optou por pedir demissão por sua própria conta e risco. Segundo o relator, a empresa não cometeu qualquer ilícito que lhe acarretasse o dever de reparar.
Como pontuado pelo juiz convocado, em situações como essa, em que se busca a reparação da oportunidade de se obter uma vantagem, que teria sido frustrada pela empregadora, não basta alegar o prejuízo. A culpa do empregador é elemento essencial para o reconhecimento do ilícito trabalhista. Mas, para ele, não foi isso o que ocorreu, no caso. Conforme observou, não se comprovou que a gerente de RH agiu dolosamente, de forma a ocultar da trabalhadora que haveria um Programa de Demissão Voluntária na empresa e provocar a sua aposentadoria antes do lançamento deste. Ao contrário, a própria reclamante confessou, em depoimento, que tinha interesse de se desligar da empresa, mas que adiou este processo aguardando que fosse publicado as normas do PDV, sobre cuja existência havia rumores, mas que não tinha uma época definida.
Além disso, segundo pontuou o juiz convocado, o pedido de demissão foi assinado pela reclamante, que contou, ainda, com a assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho. E mais: como frisou o relator, não existe norma legal ou convencional exigindo do empregador a comunicação antecipada da implantação de Programa de Demissão Voluntária, tratando-se, portanto, de ato discricionário da empresa, inserido no seu poder diretivo.
Processo PJe: 0011842-93.2014.5.03.0028