Critérios de banca na avaliação psicológica que podem eliminar candidato não podem ser vagos e imprecisos

A 6ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu candidato do concurso público para o provimento de cargos de Agente de Polícia Federal, por ser considerado “não recomendado” na avaliação psicológica.

O magistrado de primeiro grau inferiu que o acolhimento do pleito contrairia o principio da isonomia, pois busca discutir os critérios que disciplinaram a realização da avaliação psicológica e afastar o ato que considerou o candidato inapto, especialmente quando não se verifica, na hipótese, a adoção de subjetividade por parte dos examinadores.

Em suas razões, o recorrente requereu, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da necessidade de que fosse realizada prova pericial, visto tratar-se de questão eminentemente técnica, como admitido pelo próprio Juiz sentenciante, apesar do indeferimento do pedido de realização da aludida prova. Asseverou que, em síntese, foi considerado “não recomendado” em dois testes que integraram a avaliação denominada “habilidades específicas”, termo polissêmico e não devidamente explicado pelo edital. Aduziu ainda que, na parte conclusiva do parecer psicológico de inaptidão, está expressamente admitido que as características avaliadas no laudo fazem parte do perfil exigido para o bom desempenho do cargo de Agente de Polícia Federal, o que demonstra a adoção de critério sem previsão legal.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o TRF1 ”tem manifestado o reiterado entendimento de que os critérios vagos adotados pelos examinadores para promover avaliação psicológica, acabam por gerar para os candidatos a incerteza quando ao que foi realmente avaliado, dificultando o manejo de recurso administrativo e o acesso à via judicial”.

O magistrado entendeu que, dessa forma, não há como prevalecer o ato administrativo que excluiu o candidato do processo seletivo com base em critérios vagos de avaliação e que não foram satisfatoriamente esclarecidos pelos examinadores.

Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, deu provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para submissão do recorrente a nova avaliação psicológica destituída de critérios sigilosos e subjetivos.

Processo nº: 0042216-68.2015.4013400

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