Aplicação do princípio do aproveitamento dos prazos processuais não se aplica em caso de erro grosseiro

A 8ª Turma do TRF 1ª Região, de forma unânime, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão monocrática que não recebeu a apelação. O recurso em questão foi proposto contra decisão que determinou o descadastramento da parte autora, advogado que atuava na causa, bem como a expedição de alvará em nome de uma das novas procuradoras constituídas nos autos.

De acordo com o agravante, a decisão contrariou decisões superiores indicadas nos embargos de declaração que asseguraram o direito de ver apreciado nos próprios autos o seu direito aos honorários. Nesses termos, requereu a suspensão da expedição do alvará emitido sem o desconto dos honorários advocatícios.

Para o relator, juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, a decisão ora agravada deve ser mantida em todos os seus termos. “É evidente, no caso presente, a interposição de recurso de apelação contra decisão interlocutória e não contra sentença que põe fim ao processo judicial. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que não recebeu o apelo interposto, uma vez que contra decisão interlocutória o recurso adequado é o agravo de instrumento”, fundamentou.

O magistrado acrescentou que não é possível a fungibilidade recursal diante da impossibilidade de aproveitamento dos atos processuais diante da existência de erro grosseiro e inescusável. Diante tais fundamentos, nego provimento ao agravo mantendo integralmente a decisão agravada”.

Processo nº: 0022641-70.2007.4.01.0000

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