Conab deve arcar com custos da inclusão em previdência complementar para servidores anistiados

A Conab (Companhia Nacional de Abastecimento) deve arcar com os custos decorrentes do ingresso de três servidores anistiados no plano de previdência complementar Cibrius (Instituto Conab de Seguridade Social). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul e reforma sentença do juiz Roberto Antonio Carvalho Zonta, titular da 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Os três reclamantes trabalharam na Cobal (Companhia Brasileira de Alimentos) até o início da década de 90, quando foram dispensados durante reforma administrativa promovida pelo governo Collor. A Cobal fundiu-se com outras duas estatais para formar a Conab e, em 1994, os empregados dessa nova empresa puderam aderir ao Cibrius sem precisar pagar a joia, que é uma contribuição adicional para cobrir o tempo de serviço anterior ao ingresso no plano de previdência.

A demissão dos autores da ação foi considerada ilegal e eles foram anistiados pela Lei 8.878/1994, sendo readmitidos em 2004, já na Conab. Solicitaram à Justiça do Trabalho o ingresso no Cibrius sem o pagamento das respectivas joias, mas julgador de 1º grau entendeu que tais isenções representariam “vantagens indiretas cujos ‘efeitos financeiros’ abrangem período anterior ao retorno à atividade, situação que o artigo 6º da Lei nº 8.878/94 vedou”.

O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que, à época em que foi oferecida a opção pelo Cibrius, a “Conab assumiu a responsabilidade de quitar as joias dos beneficiários recém ingressados, inclusive recebendo recursos para tal fim”. Assim, levando em conta que “os autores não perderam a condição de empregados e com o objetivo de tratamento igual” ao dispensado aos demais empregados, a 3ª Turma determinou à Conab que arque com o pagamento da joia de ingresso e todos outros custos decorrentes da inclusão dos reclamantes no plano de previdência complementar Cibrius, a contar de outubro 1994, época da celebração do convênio entre a Conab e o Cibrius.

Cabe recurso.

Processo 0059800-75.2009.5.04.0011

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