Empresa de segurança desarmada não necessita de registro no MJ para funcionar

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da União que tinha como objetivo exigir de uma empresa, registro e autorização de atividade de vigilância desarmada, pelo Ministério de Justiça (MJ), por intermédio do seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados e Distrito Federal.

Ao recorrer da sentença, a União sustentou que a prestação de serviço de segurança privada, ainda que desarmada, expõe a sociedade a claro e evidente risco, caso não se submeta ao necessário amparo legal e regulamentação administrativa. Alegou, ainda, ser determinação da legislação vigente a frequência em curso preparatório ministrado por escolas de formação de vigilantes e a apresentação de certidão de antecedentes criminais.

Para a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão apenas as empresas que exerçam a atividade de vigilância ostensiva ou transporte de valores é que devem se submeter aos requisitos previstos no art. 10, I e II e § 4º, da Lei n. 7.102/83.

Segundo a magistrada, no caso analisado, “o contrato social da apelada indica que seu objeto social é a prestação de serviços em promoções, festas e eventos, o que realça a impertinência da exigência administrativa”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008240-13.2015.4.01.3807

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