Administradora será indenizada por vazamento de informações depreciativas

As informações, divulgadas por e-mail, eram sigilosas, mas acabaram vazando para funcionários e para mídia 

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame do recurso do Serviço Social da Indústria no Espírito Santo (Sesi-ES) contra decisão que o condenou a indenizar uma administradora que teve sua avaliação de desempenho divulgada de forma negativa, após vazamento de e-mail.

“Alto índice de reclamação”

A administradora disse na ação trabalhista que, em maio de 2018, uma gerente executiva do sistema Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo) disparou um e-mail sobre um plano de demissão no Sesi, que deveria ser encaminhado apenas aos gerentes, trazendo a informação de que a administradora era “portadora de alto índice de reclamação junto à equipe e ao Sindicato dos Professores”.

Contudo, o e-mail também foi lido pelos funcionários da entidade. O assunto vazou e foi divulgado por um site de notícias de Vitória com o título “Avaliação de desempenho e lista de demissões vazam na internet e causa mal estar no sistema Findes”. A administradora, que contava com 22 anos de serviço, disse na ação que o fato lhe causou imensa dor e a impediu de se recolocar no mercado de trabalho.

Intenção

Em sua defesa, o Sesi afirmou que nunca tivera a intenção de prejudicar a empregada e que havia tomado todas as medidas ao seu alcance para evitar que o e-mail se propagasse. Contudo, sustentou que não havia comprovação nos autos de que a divulgação teria trazido algum problema de ordem psicológica para a funcionária nem que ela teria deixado de se recolocar no mercado de trabalho por causa dela.

Abalo

Em maio de 2021, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Vitória condenou o Sesi a indenizar a administradora em R$ 50 mil. Segundo a decisão, ela havia sido exposta perante os gerentes e o público externo, “com informações manifestamente depreciativas em relação à sua conduta”. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região manteve a sentença.

Fatos e provas

A relatora do recurso de revista do Sesi, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, assinalou que o TRT concluiu que houve ofensa moral porque o e-mail continha informações confidenciais da empregada e seu conteúdo havia vazado para imprensa. A mudança dessa conclusão exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela jurisprudência do TST.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DANOS MORAIS – INFORMAÇÕES DEPRECIATIVAS – DIVULGAÇÃO INDEVIDA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS .

1. O Tribunal Regional, com base na análise do conjunto fático-probatório dos autos, verificou que houve ofensa moral, pois o e mail divulgado acidentalmente entre os empregados continha informações confidenciais da reclamante (avaliação profissional negativa e pejorativa) e o conteúdo da correspondência eletrônica acabou publicado em um portal de notícias da internet .

2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST.

Agravo interno desprovido.

Processo: Ag-AIRR-934-52.2020.5.17.0003

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