
A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu a uma filha de ex-combatente o direito à reversão da cota-parte da pensão especial que era recebida por sua madrasta, falecida em 2009.
A União contestou o direito à reversão do benefício alegando prescrição do fundo de direito e argumentando que o falecimento da madrasta ocorreu durante a vigência da Lei n. 8.059/1990, que impediria a transferência da pensão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Antônio Scarpa, destacou que o direito à pensão especial de ex-combatente é regido pela legislação vigente na data do falecimento do instituidor do benefício. Como o pai da autora morreu em 1986, aplicam-se as Leis n. 3.765/1960 e n. 4.242/1963, que permitem a reversão da cota-parte aos demais beneficiários, conforme a ordem legal.
O magistrado também afastou a alegação de prescrição do fundo de direito. Segundo o voto, nas relações de trato sucessivo a prescrição alcança, em regra, apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio aplicável, não impedindo o reconhecimento do direito à reversão. No caso, a sentença fixou os efeitos financeiros a partir de 20 de janeiro de 2011.
A decisão do Colegiado foi unânime ao julgar prejudicado o agravo regimental interposto pela União.
Processo: 0016820-10.2016.4.01.3900

