Sindicato consegue interromper prazo para ajuizar ação sobre contribuição sindical

Uma ação anterior, ajuizada pela entidade para produção de provas, suspende o prazo prescricional de cinco anos

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que havia impedido que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo e Mogi das Cruzes pudesse, ao ajuizar ação de produção antecipada de provas contra a Electrolux do Brasil, pedir também a interrupção do prazo prescricional de sua pretensão de cobrar da empresa repasses da contribuição sindical. Segundo o colegiado, a própria ação de produção de provas é medida preparatória de outra ação e, portanto, já interrompe a prescrição.

Cobrança

Segundo o sindicato, a empresa não havia repassado o imposto sindical referente a 2016 e, por isso, a entidade pretendia ajuizar uma ação de cobrança. Para isso, em 2021, apresentou a ação de produção de provas, a fim de obrigar a Electrolux a apresentar a folha de pagamento, a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de março de 2016 e outros documentos, a fim de calcular a quantia exata devida em relação ao imposto daquele ano.

Na mesma medida, o sindicato pediu a interrupção do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação principal.

Incompatível

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu o pedido relativo às provas, mas indeferiu a interrupção do prazo prescricional, por entender que essa pretensão não é compatível procedimentalmente com a produção de provas e não poderia ser processado na mesma ação.

No recurso ao TST, o sindicato argumentou que a ação de produção antecipada de provas, por si só, é capaz de interromper a prescrição.

Esvaziamento

O relator, ministro Alberto Balazeiro, explicou que a cumulação dos pedidos atende aos princípios constitucionais da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo. Balazeiro lembrou que as duas ações têm natureza cautelar e que a produção de provas visa ao acesso a documentos que serão usados na ação posterior. Como medida preparatória de outra ação, ela interrompe o prazo prescricional.

O ministro disse ainda que não há nenhum prejuízo ou dano processual para as partes e que o impedimento representaria um perigoso esvaziamento da atuação do sindicato.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017

AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. Constatada possível violação do art. 327, caput e § 2º, do CPC, por má aplicação, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

Agravo de instrumento a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA

1. O Sindicato reclamante propôs ação de antecipação de prova – PAP, alegando que a reclamada não repassou a contribuição sindical referente ao ano de 2016. Assim, pleiteou a apresentação de documentos – RAIS e o CAGED -, com o objetivo de “liquidar os débitos em aberto, calculados sobre a folha de pagamento total da empresa sobre o mês de março do respectivo ano” , cumulada com o pedido de interrupção da prescrição.

2. A ação de produção antecipada de provas por se tratar de medida acautelatória , que visa o acesso a documentos com o objetivo de ajuizar ação posterior – medida preparatória de outra ação -, tem o condão de interromper a fruição do prazo prescricional, uma vez que a cumulação dos pedidos atende aos princípios da economia, da celeridade processual e ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), bem como ausente prejuízo para as partes. Precedentes.

3. Logo, não há incompatibilidade entre a ação de produção antecipada de provas e o protesto interruptivo da prescrição.

Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Processo: RR-1000515-11.2021.5.02.0031

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