7ª Turma do TRT-RS determina que juiz dê prazo para reclamante corrigir petição inicial e indicar valores dos pedidos

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou uma decisão de primeiro grau que extinguiu um processo sem resolução de mérito porque a autora não atribuiu valores a cada um dos pedidos. A sentença cassada foi proferida na Vara do Trabalho de Santo Ângelo.

A reclamante trabalhou na empresa reclamada entre 14 de agosto e 23 de novembro de 2017, na atividade de limpeza de veículos. Foi dispensada sem justa causa e alegou que a empregadora, além de não ter assinado sua carteira, não lhe pagou as verbas rescisórias. Afirmou que, na data da dispensa, estava com aproximadamente oito semanas de gestação. Também relatou que ganhava, em média, R$ 1 mil por mês, recebendo valores individuais por cada limpeza realizada. Informou que trabalhava das 7h30min às 12h e das 13h30min às 18h, de segunda-feira a sábado, estendendo a jornada até as 19h em duas ou três vezes por semana. Postulou o reconhecimento do vínculo de emprego, a declaração de nulidade da dispensa com sua reintegração no emprego (devido à estabilidade garantida à gestante), a condenação da reclamada ao pagamento de salários vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, bem como de horas extras e outras parcelas. Atribuiu à causa o valor de R$ 40 mil, não tendo indicado os valores individualizados dos pedidos.

O juízo da VT de Santo Ângelo considerou que a petição inicial não estava adequada ao parágrafo primeiro do artigo 840 da CLT, com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). O dispositivo prevê que os pedidos na Justiça do Trabalho devem ser certos, determinados e com indicação de seu valor. Assim, o processo foi extinto sem resolução de mérito.

Insatisfeita, a autora recorreu ao TRT-RS, e a 7ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Wilson Carvalho Dias, sendo possível o cálculo exato ou aproximado de cada pedido, este deverá ser indicado na petição inicial. Para o magistrado, a reclamante poderia apontar, com base nas informações que possuía e considerando a curta duração da relação de emprego, valores aproximados de salários vencidos, horas extras e verbas rescisórias.

Por outro lado, o desembargador destacou que prescindem de indicação de qualquer valor os pedidos de natureza declaratória presentes no processo, como reconhecimento do vínculo de emprego, e as parcelas vincendas, cujo cálculo depende de quanto o tempo a ação levará para ser julgada. “Assim, é impositivo o provimento pelo menos parcial do recurso, para que seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito relativamente aos pleitos declaratórios formulados na petição inicial, bem como aqueles condenatórios envolvendo especificamente prestações vincendas”, afirmou Wilson.

O magistrado também observou que o juízo de origem não concedeu o prazo legal para a emenda (retificação) da petição inicial, em relação aos pedidos que demandam determinação de valor, como prevê o artigo 321 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho. Conforme o dispositivo “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. O desembargador lembrou que esse entendimento foi inclusive aprovado na 1ª Jornada sobre a Reforma Trabalhista do TRT da 4ª Região. “Assim, considerando o provimento parcial ao recurso quanto aos pedidos declaratórios e tendo em vista os princípios de economia e celeridade processuais, penso que deve ser oportunizado à reclamante que emende a petição inicial relativamente aos pleitos condenatórios, indicando os valores respectivos. Somente se não atendida a determinação é que será mantida a decisão terminativa do feito, por desatendimento ao art. 840, § 1º, da CLT, caso em que o processo prosseguirá apenas em relação aos demais (declaratórios e condenatórios relativos a obrigação de fazer)”, concluiu o magistrado.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais participantes do julgamento, os desembargadores Denise Pacheco e Emílio Papaléo Zin.

Processo: 0021433-42.2017.5.04.0741

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