Tribunal mantém autuação de empresa de eventos que estabeleceu moeda fictícia em festival

Cobrança de taxa de reembolso infringiu CDC.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença proferida pelo juiz Luis Eduardo Medeiros Grisolia, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que manteve multa de R$ 30 mil imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon) a uma empresa de eventos.
Consta dos autos que a autora, em um festival por ela organizado, estabeleceu o sistema “cashless”, através do qual os consumidores adquiriam alimentos, bebidas e outros produtos por meio do uso de pulseiras com chips. Ocorre que tais pulseiras substituíram a moeda corrente real por uma fictícia, chamada “metals”, que correspondiam a R$3,75 a unidade. Desta forma, o consumidor era obrigado a realizar conversões de valores para calcular o real valor dos produtos. Além disso, a apelante estabeleceu taxa de reembolso para devolução das quantias não utilizadas pelos consumidores.
A relatora do recurso, desembargadora Vera Angrisani, afirmou que as práticas infringiram o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo a magistrada, o argumento da apelante, de que o sistema cashless é adotado em outros eventos, inclusive no exterior, não o legitima. “Cabe destacar que esta era a única forma posta à disposição do consumidor, que não tinha a opção de se valer do meio usual para aquisição de produtos (dinheiro em espécie ou cartão de débito/crédito)”, frisou.
A desembargadora ressaltou, porém, que a adoção do sistema não foi a causa da imposição da sanção, mas o estabelecimento de uma moeda fictícia de valor maior que o Real, obrigando o consumidor a efetuar a conversão para saber os preços, e a aplicação de taxa de reembolso. “Uma vez que não era oportunizada outra forma de aquisição de alimentos e bebidas durante o evento, mas apenas por meio do ‘cashless’, impossível que se exija do consumidor uma ‘taxa de reembolso’ por não ter utilizado todo o saldo das pulseiras”, completou.

O recurso ficou assim ementado:

ANULATÓRIA. Multa por infrações ao CDC. Evento no qual a compra de alimentos, bebidas e produtos era feita por meio de sistema denominado \”cashless\”, onde eram fornecidas pulseiras com chip para serem carregadas. Criação de unidade de valor fictícia, equivalente a R$3,75, obrigando o consumidor a efetuar a conversão em reais para saber, no momento da compra, o custo de cada produto em moeda corrente nacional, dificultando a compreensão acerca do verdadeiro preço. Cobrança de \”taxa de reembolso\” no caso de não utilização dos créditos, configurando vantagem abusiva, na medida em que não era disponibilizada outra forma de aquisição dos produtos dentro do evento. Arts. 31 e 51, IV, do CDC e art. 2º, §1º, II do Decreto Federal nº 5.903/06. Precedente. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.

Participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Delbianco e Luciana Bresciani.

Apelação nº 1009727-69.2021.8.26.0053

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