A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou sentença que condena município e construtora do sul do Estado ao pagamento de indenização em favor de um morador cuja residência passou a ter problemas com inundações após a implantação de um loteamento – devidamente aprovado pela prefeitura – nas cercanias de seu bairro. “As obras de infraestrutura de um loteamento são debitadas ao loteador e, quando ele é oficialmente aprovado, solidariza-se o município”, explicou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria.
O ente público e a empreiteira foram responsabilizados pela situação e terão que, de forma solidária, providenciar obras de readequação no sistema de drenagem das águas pluviais, bancar os prejuízos materiais registrados na residência do morador – total que será definido em liquidação de sentença – e, por fim, indenizá-lo em R$ 15 mil pelos danos morais sofridos, valor que deverá ser corrigido monetariamente.
O desembargador acompanhou o raciocínio do juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, que, em sua sentença, prestigiou informação de perita judicial no sentido de que o projeto realizado no local não foi dimensionado para atender o fluxo das águas e contribuiu sobremaneira para os danos registrados na residência do vizinho do loteamento.
Uma testemunha ouvida nos autos, acrescentou Boller, que mora há 40 anos ao lado da casa atingida, foi categórica em seu depoimento ao afirmar que os alagamentos naquela rua iniciaram somente após a demarcação das fundações da obra do loteamento. Diante desse quadro, a câmara acompanhou o voto do relator para confirmar a sentença.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÕES SIMULTANEAMENTE INTERPOSTAS; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS; INUNDAÇÕES NA RESIDÊNCIA DO AUTOR, DIANTE DO AUMENTO NA DEMANDA DE ESCOAMENTO PLUVIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO “ESTAÇÃO DAS LARANJEIRAS”, APROVADO PELO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA; VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA; INSURGÊNCIA DE SANTA CLARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA; APONTADA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. TÓPICO DE INSURGÊNCIA EM COMUM COM O MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. APRECIAÇÃO CONJUNTA; TESE INSUBSISTENTE; TESTIGO MORADOR NO LOCAL HÁ JÁ MAIS DE 40 ANOS, COM RESIDÊNCIA AO LADO DO IMÓVEL DO DEMANDANTE, CATEGÓRICO AO AFIRMAR QUE OS ALAGAMENTOS NA RUA JÚLIO COLOMBO INICIARAM APÓS A DEMARCAÇÃO DAS FUNDAÇÕES DA OBRA DO LOTEAMENTO “ESTAÇÃO DAS LARANJEIRAS”; NEGLIGÊNCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA INCORPORADORA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS RESPONSÁVEL PELA DIVISÃO DA GLEBA PARTICULAR EM UM CONJUNTO DE LOTES DESTINADOS A EDIFICAÇÃO, COM ABERTURA DE VIAS E LOGRADOUROS, NÃO ELABORANDO PROJETO QUE CONSIDERASSE A BOCA DE LOBO POR ONDE PASSA A TUBULAÇÃO DE DRENAGEM, LOCALIZADA NO PONTO MAIS BAIXO DA VIA, FAZENDO COM QUE TODA A BACIA DA REGIÃO MAIS ALTA DESEMBOCASSE NA CAIXA COLETORA ALI EXISTENTE; PERITA JUDICIAL APONTANDO COMO FATOR DE CONTRIBUIÇÃO PARA OS DANOS DENUNCIADOS, A NÃO REALIZAÇÃO DE PROJETO DIMENSIONADO QUE ATENDESSE O FLUXO DAS ÁGUAS; EMPREENDIMENTO INSTALADO QUANDO JÁ CONSOLIDADA A OCUPAÇÃO DO BAIRRO NA PARTE MAIS BAIXA; ADEMAIS, ESTUDO FEITO PELA CPRM-COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS DECLARANDO QUE O BEM DE RAIZ DO REQUERENTE NÃO ESTAVA INSERIDO EM ÁREA SUJEITA À INUNDAÇÃO; AVARIAS EXISTENTES NO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO AUTOR COMPROVADAS NO EXAME TÉCNICO; OBJETIVADO DECOTE DOS DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL CONFIGURAM MERO DISSABOR; ELOCUÇÃO INCONGRUENTE. ESCOPO ABDUZIDO; PROLOGAIS; “‘O ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA COM RISCO DE DANIFICAR BENS E UTENSÍLIOS DE USO DA FAMÍLIA E COLOCAR OS SEUS INTEGRANTES EM RISCO, ULTRAPASSA O SENTIMENTO DE MERO DISSABOR E AUTORIZA A INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA POR ABALO ANÍMICO. […]’ (DES. LUIZ CÉZAR MEDEIROS)” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0303626-06.2014.8.24.0038, DE JOINVILLE, REL. DES. ANDRÉ LUIZ DACOL, SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. EM 15/09/2020); PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA; RECHAÇO; VALOR DE R$ 15 MIL QUE SE MOSTRA JUSTO E ADEQUADO, EM ALINHO COM O ENTENDIMENTO DA CORTE; APELO CONHECIDO E DESPROVIDO; RECLAMO DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA; ADUZIDA INEXISTÊNCIA DE LIAME CAUSAL. MATÉRIA JÁ ANALISADA; IDEADO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA; VINDICAÇÃO INCONSISTENTE. PROPOSIÇÃO MALOGRADA; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA COMUNA CALCADA NA APROVAÇÃO DO PROJETO; PRECEDENTES; “‘[…] AS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DE UM LOTEAMENTO SÃO DEBITADAS AO LOTEADOR, E QUANDO ELE É OFICIALMENTE APROVADO, SOLIDARIZA-SE O MUNICÍPIO’ (STJ, MINA. ELIANA CALMON)” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0300221-08.2018.8.24.0042, DE MARAVILHA, REL. DES. JÚLIO CÉSAR KNOLL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. EM 24/11/2020); SENTENÇA MANTIDA; AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.