Médico e influenciador digital não pode ser fiscalizado por atividades extraprofissionais

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu parcial provimento a mandado de segurança de um médico gaúcho influenciador digital e determinou que o Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (CREMERS) se abstenha de fiscalizar atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina.

O cirurgião plástico ajuizou o mandado de segurança contra o CREMERS em janeiro do ano passado requerendo o arquivamento de dois processos ético-profissionais e duas sindicâncias contra ele e limites à excessiva interferência da entidade em seus projetos fora da medicina. A 10ª Vara Federal de Porto Alegre julgou a demanda improcedente e ele recorreu ao tribunal.

O médico alegou que o conselho vem fiscalizando suas condutas como escritor, empresário e influenciador, e que inexiste previsão legal que lhe atribua tal competência. Sustentou ainda que os processos éticos não seguem trâmites legais, tampouco asseguram o contraditório e a ampla defesa.

O colegiado negou os pedidos de cancelamento das sindicâncias contra o autor sob o entendimento de que a questão demanda produção de provas, o que não pode ser feito por meio de mandado de segurança. Quanto a atos do conselho que interfiram em sua vida extraprofissional, a Turma deu provimento por unanimidade.

Conforme a relatora, desembargadora Marga Barth Tessler, “embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico”.

“Deve-se assegurar a liberdade de expressão em relação a outras profissões exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina, sujeitando-se, se for o caso, à legislação civil e/ou criminal aplicável a qualquer cidadão após o devido e regular processo judicial”, concluiu a magistrada.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO; 1. O recorrente postula a apreciação e declaração de nulidade de procedimentos éticos profissionais em andamento junto ao Conselho de Medicina, narrando ilegalidades que entendem terem sido cometidas no trâmite administrativo; 2. A resolução das demandas pretendidas pelo impetrante demandam instrução probatória, até mesmo eventual prova técnica, na medida em que alega ilicitude na coleta das provas (em vídeos e CDs), diligências incabíveis na via eleita; 3.  Ainda que  seja da própria essência da Autarquia a fiscalização e  investigação das  condutas profissionais de seus membros, o impetrante sustenta que o Conselho atua de forma ilegal, fiscalizando atos realizados no desempenho de suas outras atividades profissionais, diferentes do exercício da medicina; 4.  Embora o impetrante seja médico e exerça a profissão, deve ter assegurada a liberdade de opinar publicamente a respeito de qualquer assunto, não estando prevista, ao que tudo indica, entre as atribuições do Conselho Profissional pretender alcançar atos estranhos à profissão de médico; 5. Apelação parcialmente provida, assegurando a liberdade de expressão em relação a outras atividades exercidas pelo impetrante, que não se encontrem abrangidas pela competência fiscalizadora do Conselho de Medicina.

N° 5000807-88.2021.4.04.7100

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