Somente é cabível Habeas Corpus quando demonstrado em fundado receio de ofensa à liberdade de locomoção do indivíduo

Não é cabível a concessão de habeas corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto de natureza permanente quando não demonstrado, com base em fatos concretos, o fundado receio, atual ou iminente, de ofensa à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) denegou a ordem em Habeas Corpus impetrado em favor de uma pessoa que alegou estar na iminência de sofrer violação à liberdade de ir e vir pelo Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amapá.

Consta dos autos que se trata de busca e apreensão para instruir a investigação sobre esquema fraudulento no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá envolvendo possível associação criminosa voltada à prática de crime contra a ordem tributária. Com o Habeas Corpus pretendia-se a expedição de salvo-conduto a fim de preservar a liberdade física do paciente. Sustenta que o paciente não poderia receber medida constritiva de privação de liberdade por integrar o grupo de risco, tendo em vista sua idade e condição de saúde, considerando a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça e o estado de calamidade pública instaurado pela pandemia do novo coronavírus, COVID-19, bem como a precariedade do sistema de saúde pública.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, destacou que, na linha da compreensão adotada neste TRF da 1ª Região, é incabível a concessão de habeas corpus preventivo para a expedição de salvo-conduto de natureza permanente, quando não demonstrado, com base em fatos concretos, o fundado receio, atual ou iminente, de ofensa à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, só por si, não configura indicativo concreto de que o paciente esteja na iminência de sofrer constrição corporal.

Segundo o magistrado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação 62/2020, que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Porém, sua incidência requer pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, hipóteses inexistentes na espécie, porquanto, se trata de habeas corpus preventivo em que sequer há demonstração de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO CONDUTO. FUNDADO RECEIO DE CONSTRIÇÃO CORPORAL NÃO DEMONSTRADO. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CNJ. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.

I – Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, “O habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de fato, houver ameaça à liberdade de locomoção. isto é, sempre que fundado for o receio de o paciente ser preso ilegalmente. E tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de iminente prisão.” (AgRg no HC 84.246/RS, citado no RHC 27.982/MG). Ademais, “o Supremo Tribunal Federal considera “incabível a utilização de habeas corpus quando não há risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física ou configuração de ofensa – atual ou iminente – ao direito de ir, vir e permanecer das pessoas” (HC 103.647/GO , Rel.Ministro Ricardo Lewandowski, citado no AgRg no HC 316.286/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA).

II – Na linha da compreensão adotada neste TRF da 1ª Região, é incabível a concessão de habeas corpus preventivo para a expedição de salvo conduto de natureza permanente, quando não demonstrado, com base em fatos concretos, o fundado receio, atual ou iminente, de ofensa à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que o cumprimento da medida cautelar de busca e apreensão, só por si, não configura indicativo concreto de que o paciente esteja na iminência sofrer constrição corporal. Precedentes.

III – O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 62/2020, que propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Sua incidência requer pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra, hipóteses inexistentes na espécie, porquanto, se trata de habeas corpus preventivo em que sequer há demonstração de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente.

IV – Ordem de habeas corpus preventivo denegada.

A decisão foi unânime.

Processo 1036645-41.2020.4.01.0000

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