A lei estadual permite a ascensão funcional de ocupantes de cargos de nível médio que comprovem nível superior.
O procurador-geral da República, Augusto Aras, questiona, no Supremo Tribunal Federal (STF), norma do Estado do Amazonas que possibilita o provimento derivado de cargos públicos mediante ascensão funcional. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7089, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que aplicou a regra que possibilita ao Plenário do STF analisar a questão de forma definitiva,
Na ADI, Aras contesta a validade do artigo 49 da Lei estadual 3.226/2008 que, ao disciplinar o plano de cargos, carreira e salários dos servidores e serventuários do Poder Judiciário do Amazonas, prevê que o escrevente juramentado (cargo em extinção), caso comprove nível superior em Direito, passe a ocupar o cargo de analista judiciário. Ele alega a incompatibilidade do dispositivo com a regra constitucional do concurso público, argumentando que o cargo de escrevente juramentado é de nível médio e menor complexidade, enquanto o de analista judiciário II, além da maior complexidade, requer escolaridade superior.
Segundo o procurador-geral, a norma efetiva “verdadeira transposição inconstitucional de cargos públicos” e obsta a realização de concursos públicos para provimento dos cargos de analista judiciário por cidadãos interessados e capacitados a ocupá-los, à luz dos princípios republicano e da isonomia.
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Processo relacionado: ADI 7089