Negado usucapião de imóveis localizados no Parque Nacional da Lagoa do Peixe

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso em ação de usucapião de homem que diz ter comprado cinco propriedades na área do Parque Nacional da Lagoa do Peixe, no município de Tavares (RS). Conforme a decisão da 3ª Turma, tomada no início do mês (3/5), os imóveis reivindicados estão em terreno de marinha, que pertencem à União, independentemente do registro.

O autor ajuizou ação na Justiça Federal alegando que está no local há mais de 18 anos e que teria comprado os cinco terrenos, que totalizam mais de 90 hectares, com transcrições e matrículas, antes de serem declarados de uso comum do povo e propriedade da União.

Entretanto, segundo a relatora do caso, desembargadora Marga Barth Tessler, a União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional. “No caso em tela, restou comprovado que a área em questão no presente processo é bem de uso comum do povo, destinado por lei ao uso coletivo, e portanto, insuscetível de usucapião, por ser área sobreposta ao Parque Nacional da Lagoa do Peixe – PNLP”, afirmou a magistrada.

Tessler acrescentou: “a menção expressa à propriedade da União na Constituição da República de 1988 apenas confirma que, embora hoje em dia se viva em períodos de paz, é indiscutível que a manutenção estratégica das áreas designadas como de marinha em poder da União constitui interesse nacional, em face da necessidade de se poder garantir a segurança do país em situação excepcional – ou mesmo para que se possa dar ao local outra destinação de interesse coletivo, como o estabelecimento de portos, por exemplo”.

O que são terrenos de marinha?

Consideram-se terrenos de marinha as faixas de terra que avançam 33 metros a partir da linha de preamar médio (que considera as marés máximas do ano de 1831) da costa marítima, das margens de rios e de lagoas, sendo estas áreas de propriedade da União e de uso comum do povo.

O recurso ficou assim ementado:

USUCAPIÃO. APELAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. LPM DE 1831; 1. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n. 9.760/46, são terrenos de marinha em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar-médio de 1831, os situados a) no continente, b) na costa marítima, e c) nas margens dos rios e lagoas, até onde se faça sentir a influência das marés; 2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional, independentemente do registro.

N° 5033355-16.2014.4.04.7100

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