Militar temporário deve ser incorporado às forças armadas até que perícia judicial ateste incapacidade e nexo de causalidade com a prestação do serviço militar

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por um militar temporário contra decisão do Juízo da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que indeferiu o pedido de tutela antecipada em ação que objetiva a sua reintegração à corporação.

No pedido, o militar defendeu que estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela. Afirmou que durante o exercício de suas atividades militares foi atingido por um inseto, que acertou seu olho e que, em razão do disso, sofreu diversos problemas na visão, até ser diagnosticado com visão subnormal do olho esquerdo (visão monocular).

Após ser intimada, a União interpôs agravo interno argumentando ser imprescindível a produção de prova pericial para averiguar o real estado do militar, não sendo possível a concessão de medida liminar que esgote o objeto da ação e que cegueira monocular não existe: ou a pessoa é cega ou enxerga.

A análise do caso foi feita pelo desembargador federal César Jatahy. O magistrado destacou em seu voto, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou a divergência sobre o assunto, no sentido de que nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, contudo, não seria o caso dos autos.

“Depreende-se dos documentos colacionados ao presente agravo, que a patologia fora detectada durante a prestação do serviço militar obrigatório. Isto se deve ao fato que, no momento do ingresso, não havia qualquer restrição. E após o fato relatado, vários exames médicos realizados pela Junta Médica comprovaram a patologia do agravante. Embora tendo apresentado cegueira monocular, o autor foi licenciado do por término do tempo de prorrogação do serviço militar”, ponderou.

Para o relator, infere-se que o agravante possui o direito à antecipação dos efeitos da tutela pleiteada. Presente também o requisito da urgência, eis que o militar está sem auferir seu soldo. “Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a reintegração do agravante e a percepção do soldo até análise do mérito”, finalizou.

O recurso ficou assim ementado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORÇAS ARMADAS. MILITAR TEMPORÁRIO. VOLUNTÁRIO. INSTÁVEL. INVALIDEZ. TRATAMENTO SAÚDE. DIREITO À REINTEGRAÇÃO E AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO ENQUANTO SUBMETIDO AO TRATAMENTO MÉDICO PARA RECUPERAÇÃO DE SUA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência sobre o assunto nesta Corte, no sentido de que \”nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento – Decreto n.º 57.654/1966\” (STJ, EREsp 1.123.371/RS, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 12/03/2019). 2. Depreende-se dos documentos colacionados ao presente agravo, que a patologia fora detectada durante a prestação do serviço militar obrigatório. Isto se deve ao fato que, no momento do ingresso, não havia qualquer restrição e o laudo médico que apontou a patologia é datada de 21.03.2013 (fls. 49 e 27 dos autos originários), tendo sido, desde então, submetido a vários exames médicos realizados pela Junta Médica do Exército Brasileiro, os quais comprovaram a patologia do agravante. Embora tendo apresentado cegueira monocular, o autor foi licenciado do Exército Brasileiro por término do tempo de prorrogação do serviço militar. 3. Observo que ainda não foi acostado aos autos de origem laudo de perícia judicial, não sendo possível concluir se o autor possui incapacidade total ou apenas para o exercício das atividades de caserna, tampouco se sua incapacidade tem nexo de causalidade com a prestação do serviço militar, sendo prudente que o autor seja mantido incorporado, até decisão proferida após a realização da perícia judicial. 4. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento (item 3). Prejudicado o agravo interno interposto pela União.

Processo: 0030280-27.2016.4.01.0000

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar