Contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente

“O segurado contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, na forma do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213/91, ainda que, em relação à relação empregatícia anterior, esteja em período de graça\”. Essa foi a tese fixada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (TRU/JEFs) em sessão de julgamento do dia 29/4.

O caso julgado envolve um homem de 37 anos, residente no município de Braço do Norte (SC), que requisitou concessão de auxílio-acidente alegando que, embora ele fosse contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na época do acidente, ainda estava em período de graça em relação ao emprego que tinha trabalhado anteriormente.

O período de graça é o tempo em que o segurado mantém o vínculo com o sistema previdenciário mesmo que a pessoa não esteja contribuindo ou exercendo atividade remunerada ligada à Previdência Social.

A ação foi ajuizada em junho de 2020 contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O homem narrou que em outubro de 2019 sofreu acidente em casa quando manuseava uma serra para cortar tocos de madeira e teve parte do polegar esquerdo amputado. O autor sustentou que o incidente lhe causou redução da capacidade laborativa.

A 2ª Vara Federal de Tubarão (SC), que julgou o processo pelo procedimento do Juizado Especial Cível, considerou a ação improcedente. A sentença destacou que “a Lei 8213/91 estabelece que somente os segurados empregado, o trabalhador avulso e o especial poderão beneficiar-se do auxílio-acidente. O histórico contributivo do autor demonstra que a filiação ao RGPS, à época do acidente, era na condição de contribuinte individual, categoria não incluída no rol dos que fazem jus ao benefício”.

O autor recorreu à 2ª Turma Recursal de Santa Catarina (TRSC). Ele argumentou que, como na data do acidente estava em período de graça em relação ao último emprego que havia trabalhado, detinha a qualidade de segurado empregado.

A 2ª TRSC deu provimento ao recurso. “Analisando o Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que à época do acidente sofrido (10/2019) o autor havia recolhido três contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. Entretanto, observa-se que o último vínculo laboral foi mantido até 07/01/2019, logo, no momento do acidente, estava em período de graça, fazendo jus ao auxílio-acidente”, concluiu a juíza relatora.

O INSS interpôs pedido regional de uniformização de jurisprudência junto à TRU. A autarquia alegou que o acórdão recorrido estava em divergência com entendimento estabelecido pela 4ª TRRS, que, em caso similar, considerou que o direito ao benefício deve ser analisado pela categoria a que o segurado pertencia no momento do acidente, sendo irrelevante que, em momento anterior, tenha sido empregado.

A TRU, por unanimidade, deu provimento ao incidente de uniformização. A relatora, juíza Luciane Merlin Clève Kravetz, apontou que “o auxílio-acidente tem por finalidade compensar a diminuição da capacidade do segurado para o exercício da atividade profissional que ele exercia quando do acidente, de acordo com a Lei 8.213/91. Assim, a profissão a ser levada em conta na análise do direito ao benefício é aquela exercida na época do acidente. Em relação ao trabalho exercido anteriormente, não se caracteriza o dano que o benefício busca indenizar”.

Em seu voto, Kravetz explicou: “a finalidade do período de graça é manter o vínculo com a previdência social, pelo período definido na lei, do segurado que deixa de contribuir, a fim de estender a cobertura previdenciária. Está fora do propósito desse instituto permitir o pagamento de um benefício de caráter indenizatório àquele que não teve reduzida a capacidade de ganho que existia no momento do acidente”.

O recurso ficou assim ementado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.  REQUISITOS. CAPACIDADE. REDUÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADO. PERÍODO DE GRAÇA. ATIVIDADE HABITUAL. CATEGORIA CONSIDERADA NA VERIFICAÇÃO DO DIREITO. ÉPOCA DO ACIDENTE. LEI 8.213/1991, ART. 86 E ART. 18, § 1º. PROVIMENTO DO INCIDENTE; 1. O CASO SE REFERE A SEGURADO QUE SE ACIDENTOU EM 2019, QUANDO ERA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, COM TRÊS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO REGIME DE PREVIDÊNCIA SOCIAL NESSA QUALIDADE. POUCO TEMPO ANTES, ELE HAVIA SIDO EMPREGADO. A TURMA RECURSAL CONSIDEROU QUE, COMO O SEGURADO ESTAVA NO PERÍODO DE GRAÇA COMO EMPREGADO, ESSA ATIVIDADE DEVERIA SER CONSIDERADA NA AVALIAÇÃO DO DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE. A DISTINÇÃO É IMPORTANTE, POIS O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS A ESSA ESPÉCIE DE BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TNU NO TEMA 201; 2. O AUXÍLIO-ACIDENTE TEM POR FINALIDADE COMPENSAR A DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL QUE ELE EXERCIA QUANDO DO ACIDENTE, DE ACORDO COM O ART. 86 DA LEI 8.213/1991. ASSIM, A PROFISSÃO A SER LEVADA EM CONTA NA ANÁLISE DO DIREITO AO BENEFÍCIO É AQUELA EXERCIDA NA ÉPOCA DO ACIDENTE. EM RELAÇÃO AO TRABALHO EXERCIDO ANTERIORMENTE, NÃO SE CARACTERIZA O DANO QUE O BENEFÍCIO BUSCA INDENIZAR; 3. O OBJETIVO DO PERÍODO DE GRAÇA É MANTER O VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR  QUE DEIXA DE CONTRIBUIR, A FIM DE ESTENDER A PROTEÇÃO SOCIAL. O PERÍODO DE GRAÇA NÃO TEM POR FINALIDADE PERMITIR O PAGAMENTO DE UM BENEFÍCIO DE CARÁTER INDENIZATÓRIO, COMO É O AUXÍLIO-ACIDENTE, AO SEGURADO QUE NÃO TEVE REDUZIDA A CAPACIDADE DE GANHO QUE EXISTIA NO MOMENTO DO ACIDENTE; 4. DESSA MANEIRA, O SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO TEM DIREITO A AUXÍLIO-ACIDENTE, NA FORMA DO ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/1991, AINDA QUE, EM RELAÇÃO A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA ANTERIOR, ESTEJA EM PERÍODO DE GRAÇA.

O processo deve retornar à Turma Recursal de origem, para novo julgamento de acordo com a tese fixada pela TRU.

5002615-35.2020.4.04.7207

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