A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da sentença que condenou a autarquia ao pagamento das parcelas do benefício previdenciário de salário-maternidade à parte autora, no valor de um salário-mínimo. O INSS requer reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Sônia Diniz Viana, iniciou seu voto destacando os requisitos que a parte autora deve preencher para receber o benefício de salário-maternidade: o reconhecimento da qualidade de segurada especial, a existência de início de prova material da atividade rural exercida, a confirmação da prova material com prova testemunhal e ainda, a comprovação do exercício da atividade rural ainda que forma descontínua, nos dez meses imediatamente inferiores ao exercício.
A magistrada registrou que os documentos apresentados como prova devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
Assim, de acordo com a desembargadora federal, não servem como início de prova material do trabalho rural durante o período de carência certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador, prontuários médicos em que constem as mesmas anotações, certidão de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, além de outros que a esses possam se assemelhar, quando todos eles tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação.
Na espécie, sustentou a relatora, a prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária.
Dessa forma, concluiu a magistrada, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do beneficio, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (art. 92, §2º, do Decreto 3.048/99).
2. Para que sirvam como início de prova material do labor rural alegado os documentos apresentados pela parte autora devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como instrumento de prova em ações de índole previdenciária.
2. Os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
3. Apelação do INSS provida para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
Processo: 1027178-14.2020.4.01.9999