Mudança do CPC não valida penhora do salário de servidora pública municipal

Na data da ordem da penhora, o Código ainda não permitia a incidência dela no salário.

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou o desbloqueio de 30% da remuneração de servidora pública do município de São Gonçalo do Amarante (RN). Ela é proprietária da SM Câmara Auto Peças e Serviços, e a penhora visava garantir o pagamento de débitos trabalhistas da microempresa no valor de R$ 8 mil.

Dois CPCs

A ordem de bloqueio foi emitida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal (RN) em 2/3/2016, quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, que proibia penhora sobre salário. Os valores só foram efetivamente retidos em 31/3 do mesmo ano, já na vigência do novo CPC, que abre exceções para a adoção da medida.

Contra o ato de penhora, a empregada pública impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), mas o bloqueio foi mantido. Ela então recorreu ao TST com base na Orientação Jurisprudencial 153 da SDI-2. Fundamentada no artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973, a OJ orienta que a decisão que determina bloqueio de numerário ou de percentual em conta salário ofende direito líquido e certo (o qual pode ser protegido mediante mandado de segurança).

Ilegalidade

Prevaleceu, no julgamento do recurso ordinário, o voto do ministro Lelio Bentes Corrêa, que assinalou que o despacho que determinou a penhora foi proferido durante a vigência do CPC de 1973. “Nesse caso, pode-se afirmar que o ato é ilegal porque praticado em desrespeito aos ditames do artigo 649, inciso IV, do CPC de 1973”, afirmou. Para o ministro, isso acarretou a nulidade das medidas realizadas subsequentemente no cumprimento do despacho.

Segundo o ministro, no julgamento do mandado de segurança, o julgador deve exercer o controle de legalidade estrito. Assim, os atos de apreensão que derivam da ordem ilegal de penhora dos salários, ainda que praticados na vigência do novo CPC, não devem ser preservados ou convalidados pelo direito superveniente.

Data da efetiva penhora

Ficou vencida, no julgamento, a corrente liderada pelo relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues. Para ele, o advento do novo CPC, que autoriza a penhora de vencimentos, salários e afins para o pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (artigo 833, parágrafo 2º), autoriza a penhora.

Por maioria, a SDI-2 determinou o imediato levantamento do bloqueio de 30% da remuneração mensal da servidora e a liberação dos valores indevidamente retidos.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA EXECUTADA. ILEGALIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 153 DA SBDI-II DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-II desta Corte superior, ” ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista “. 2. Extrai-se da prova carreada aos autos que o MM. Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN determinou, em 9/9/2015 , o bloqueio de valores relativos a 30% da remuneração líquida percebida mensalmente pela impetrante em decorrência do vínculo empregatício havido com o Município de São Gonçalo do Amarante – procedimento que encontra óbice no entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 153 desta colenda SBDI-II. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Processo: RO-261-96.2016.5.21.0000

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