8ª Turma manteve decisão que considerou a dispensa discriminatória e fixou indenização por dano moral
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso da Companhia de Gás de São Paulo (Comgás) contra a reintegração de um gestor dispensado após reportar denúncia de uma subordinada que teria sofrido assédio sexual de um diretor. Assim, manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que, além da reintegração em função compatível com a da época, determinou o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Assédio na direção
Na reclamação trabalhista, o trabalhador, que ocupava cargo de superintendente de Administração Comercial e Relacionamento da Comgás, contou que uma subordinada o procurou, em 1/8/2006, para denunciar o assédio sexual cometido por um diretor da empresa. Ele, então, levou o caso ao seu chefe, a fim de obter orientações sobre os procedimentos a serem adotados. A denúncia foi oficializada ao Comitê de Ética e levada à Presidência da companhia.
Demissão
No dia 18 do mesmo mês, ele foi dispensado. A alegação oficial foi de que “o perfil do cargo não estava adequado ao funcionário”. Na ação, o gestor argumentou que a explicação não se sustentava. Segundo ele, em 19 anos de trabalho, havia sido promovido a diversos cargos de gestão, e sua avaliação mais recente, de dezembro de 2005, relatava a satisfação da empresa com seus resultados.
Normas internas
Outro argumento foi o de que a dispensa teria descumprido os requisitos do regulamento interno da Comgás para o desligamento – justa causa ou baixo desempenho – e nem fora apresentado relatório do departamento de recursos humanos que indicasse os motivos
Canal de denúncias
A empresa, em sua defesa, disse que a dispensa era lícita, “não extravasando seu poder diretivo”, e que os normativos internos não estipulavam regras ou restrições a dispensas sem justa causa. Reiterou, ainda, que o perfil do cargo não estava adequado ao do empregado.
Ainda de acordo com a Comgás, o gestor nunca havia procurado a direção para comunicar o assédio, e havia canal aberto para o recebimento de denúncias anônimas.
Represália
O juízo da 73ª Vara de São Paulo acolheu o argumento da defesa de que não fora comprovada a dispensa arbitrária nem foram violadas regras internas da empresa. A sentença, porém, foi reformada pelo TRT, que considerou que a dispensa ocorrera em represália à denúncia de assédio sexual.
Segundo o TRT, a avaliação de desempenho do gestor se contrapunha totalmente às razões da defesa. A decisão ainda chamou a atenção para o fato de que o chefe imediato do autor da ação e o presidente da empresa haviam assinado a avaliação em que seu perfil foi considerado inadequado ao cargo somente após a denúncia. Assim, declarou nula a dispensa e determinou a reintegração, além do pagamento de salários e benefícios, e de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil.
Causa distinta
No recurso ao TST, a Comgás alegou que a decisão do TRT se baseara em causa de pedir distinta da inicial, que não apontava o tema da dispensa discriminatória. Sustentou, também, que ficou demonstrada a inadequação do trabalhador para o cargo. Alternativamente, pediu redução do valor da indenização por dano moral para R$ 5 mil.
Decisão
Contudo, para o relator, ministro Agra Belmonte, o tema da discriminação consta da reclamação trabalhista. E, na sua avaliação, o TRT distribuiu corretamente o ônus da prova, ao concluir que a empresa não havia provado a licitude da dispensa com base na suposta inadequação do perfil do empregado. Por isso, a Oitava Turma rejeitou o recurso de revista da empresa.
O valor da indenização por dano moral também foi mantido. Para os ministros, ele não foi excessivo ao ponto de justificar a intervenção do TST.
Processo: RR-205000-15.2008.5.02.0073